Acusado de explorar de jogo do bicho na Baixada Santista impetra novo HC no Supremo

23/03/2015 14:00 - Atualizado há 8 meses atrás

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 127203), impetrado por Carlos Eduardo Virtuoso, preso preventivamente sob a acusação de exploração do jogo do bicho, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e formação de quadrilha armada, com atuação na Baixada Santista. A prisão foi decretada em maio de 2014 pelo juízo da 5ª Vara Criminal de Santos (SP) com a fundamentação de que a exploração do jogo do bicho e a quadrilha armada continuaram mesmo depois da denúncia do Ministério Público (MP).

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo (HC 124911) negaram habeas corpus impetrados, anteriormente, pela defesa do acusado. Agora, no HC 127203, Virtuoso alega que a prisão foi “arbitrária e ilegal” por ter se baseado fundamentalmente na exploração do jogo de bicho, que é uma contravenção, o que é vedado pelo Código de Processo Penal.

A defesa argumenta que o MP apontou que os membros da suposta quadrilha armada atuavam “exclusivamente para assegurar a proteção das atividades da organização e de seus integrantes”, praticada sem violência ou grave ameaça à pessoa e, por isso, não pediu a prisão preventiva daqueles denunciados que portavam as armas de fogo.

De acordo com o acusado, o pedido de prisão feito pelo MP baseou-se na alegação de que a prática do jogo do bicho persistia mesmo após a instauração da ação penal, mas não mencionava Virtuoso ou a presença de qualquer espécie ou a ocorrência de qualquer tipo de violência ou ameaça.

A defesa aponta que o juízo da 5ª Vara Criminal de Santos, ao negar um pedido de revogação da prisão, reiterou a persistência da contravenção como fundamento da sua manutenção e afirmou, “sem qualquer fundamento, que a quadrilha teria sido formada para praticar os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro”.

Para o acusado, a simples menção à existência de tais delitos “está longe de ser suficiente” para fundamentar a prisão. “Não bastava ao magistrado citar os crimes pelos quais o paciente foi denunciado (corrupção, quadrilha e lavagem de dinheiro). Tinha a obrigação de expor, concretamente, por qual motivo a prisão cautelar era necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”, assinala.

A defesa cita que o inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal prevê que cabe a prisão cautelar nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. “Afasta-se, então, de plano e como regra, a prisão preventiva autônoma para os crimes culposos e para as contravenções penais”, sustenta. Por essas razões, solicita a imediata revogação da sua prisão preventiva.

O relator do processo é o ministro Luís Roberto Barroso.

RP/CR

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