Acusado de assassinato pede habeas sob alegação de que sentença de pronúncia pode interferir em decisão do júri

25/09/2007 15:40 - Atualizado há 12 meses atrás

O supervisor K.D.B. impetrou Habeas Corpus (HC 92548), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para anular sentença de pronúncia que determinou seu julgamento pelo Tribunal do Júri, sob acusação de assassinato. Alega que, na sentença, o juiz da Comarca de Sertãozinho (SP) ignorou a alegação de que ele agiu em legítima defesa e excedeu o disposto no artigo 408, do Código de Processo Penal (motivos de seu convencimento) e o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, influindo sobre o convencimento dos jurados.

O HC pede, especificamente, a anulação do acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que denegou liminar em HC semelhante lá impetrado, a exemplo do que já fizera o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), endossando os argumentos utilizados pelo juiz de primeira instância na sentença de pronúncia. Pede, além disso, que “seja determinada a extração dos autos do acórdão eivado de nulidade, bem como a proibição de sua leitura no plenário do Tribunal do Júri”. Por fim, pede que seja suspenso o julgamento de K.D.B., marcado para 14 de novembro, até julgamento do mérito do HC pelo STF, alegando que ele implicaria grave dano de incerta reparação, mesmo que o acórdão do STJ seja anulado.

A defesa alega que a 5ª Turma do STJ, em seu acórdão denegando o HC lá impetrado, ressalva que o magistrado não deve proferir manifestações incisivas e considerações pessoais em relação ao réu, ao acolher a denúncia ou rechaçar tese da defesa a ponto de influenciar na valoração do jurado. ”Entretanto – diz o acórdão daquele colegiado –, o comedimento desejado não pode ser tamanho ao ponto de impedir que o Juiz não possa explicar seu convencimento quanto à existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria”. O STJ entendeu, ainda, que o relator do caso no TJSP, “ao confirmar a sentença de pronúncia no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, atendeu aos limites de sobriedade impostos a fim de legitimar a segunda fase do processo”.

A defesa de K.D.B. cita jurisprudência, tanto do STF quanto do STJ, que manda o juiz obedecer a dupla exigência de sobriedade e comedimento no uso da linguagem, sob pena de ilegítima influência sobre o ânimo e a vontade dos jurados. Menciona, entre outros, o HC 68606, julgado pela 1ª Turma do STF, cujo relator, ministro Celso de Mello, afirmou: “Age ultra vires e excede os limites de sua competência legal o órgão judiciário que, descaracterizando a natureza da sentença de pronúncia, converte-a, de um mero juízo fundado de suspeita, em um inadmissível juízo de certeza”.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é a relatora do HC.

FK/LF

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