Acusada por crime eleitoral tem liminar negada pelo Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de liminar no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 85485), ajuizado em favor da auxiliar de enfermagem Maria José Barbosa. Ela foi condenada a um ano e seis meses de reclusão, ou prestação de serviços à comunidade pelo prazo de seis meses, além de multa de cinco salários mínimos, por “compra” de votos durante campanha política, em 2000, para eleição de prefeito do município de Sertaneja (PR). O RHC foi interposto contra indeferimento de Habeas Corpus pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Acusada pela Procuradoria Eleitoral do Paraná, a auxiliar de enfermagem teria prometido cestas básicas em troca de votos a determinado candidato. O crime está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, que prevê a pena de reclusão de até quatro anos a quem oferecer vantagem para obter voto.
No RHC, a defesa aponta a inexistência de justa causa e contesta a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, alegando que as acusações são infundadas e que não se pode relacionar provas aos fatos. Assim, pediu a concessão de liminar para suspender o andamento da ação penal em tramitação no TRE paranaense e, no mérito, o trancamento da ação a que responde.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, “a concessão de medida acauteladora pressupõe a relevância das causas de pedir e o risco de se manter com plena eficácia o quadro retratado no processo”. Segundo ele, “isso não se verifica na espécie”, pois a decisão do TSE mostra-se minuciosa quanto à materialidade e a autoria do delito. Assim, o ministro indeferiu a liminar.
MM/EH
Ministro Marco Aurélio é o relator (cópia em alta resolução)