Acusada de depósito infiel impetra HC questionando seu decreto de prisão preventiva

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu um Habeas Corpus (HC 89923), com pedido de liminar, impetrado pela defesa da empresária S.N.N.B., acusada de ser depositária infiel. O recurso é contra acórdão do 2º Colégio Recursal Cível dos Juizados Especiais de São Paulo (SP), que decretou a prisão preventiva.
A prisão foi decretada por não haver a ré entregue 30% dos rendimentos de sua empresa, depois de uma execução judicial, quando assumiu a condição de fiel depositária ao ser lavrada a penhora. Segundo a defesa, S.N.N.B. pode ser presa a qualquer momento, pois o recurso impetrado em seu favor em São Paulo foi indeferido, não sendo concedido o efeito suspensivo da pena.
Em recurso ao STF, os advogados dizem que a decisão do juizado paulista contraria os princípios consittucionais da igualdade e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LXVII, Constituição Federal). Diz ainda que a prisão contraria a Súmula 150 do STF, que garante a expedição do mandado de soltura.
A defesa diz ser ilegal o mandado de prisão por depositário infiel, pois fere o disposto na Convenção Interamericana dos Direitos Humanos, representado pelo “Pacto San José da Costa Rica”, que não permite a detenção por qualquer dívida, salvo em caso de pensão alimentícia. Os advogados pedem o deferimento da liminar, revogando a ordem de prisão preventiva, até o julgamento do mérito do HC.
CD/CG
Ministro Joaquim Barbosa, relator (cópia em alta resolução)