Acórdão do STF sobre revisão da remuneração de servidores será publicado sexta-feira
O Supremo Tribunal Federal publica no Diário de Justiça da próxima sexta-feira (29/06) o acórdão da sentença que torna efetiva a norma constitucional responsável por assegurar a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos da União.
No dia 25 de abril passado, o Plenário do Tribunal julgou procedente, em parte, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (2061) ajuizada pelo PDT e pelo PT, e declarou que o Executivo está em mora no encaminhamento de projeto de lei sobre a matéria ao Congresso Nacional. Os ministros determinaram também que o Presidente Fernando Henrique Cardoso seja notificado da decisão.
Ao participar de um bate-papo virtual, no último dia 18, o presidente do Supremo, ministro Marco Aurélio, abordou a questão da revisão da remuneração dos servidores: “O STF julgou ação direta de inconstitucionalidade por omissão e certificou encontrar-se o Poder Executivo em mora. Impõe-se a observância irrestrita das normas constitucionais e com estas é incompatível o congelamento dos vencimentos dos servidores públicos.”
De acordo com o entendimento do STF, a emenda constitucional 19/98 deu uma nova redação ao texto da Constituição, evidenciando a obrigatoriedade de revisão geral dos vencimentos do funcionalismo através da edição de lei específica, de iniciativa privativa do Presidente da República. Conforme previsão do artigo 61, da Constituição.
Em seu voto, o ministro relator, Ilmar Galvão, destacou que, até agora, embora já tenham se passado quase três anos desde a edição da EC 19/98, “e não obstante o fenômeno da inflação se tenha feito sentir”, não se registrou o desfecho necessário, da parte do Palácio do Planalto, de nenhum processo legislativo destinado a tornar efetiva revisão geral dos vencimentos dos servidores da União.
O ministro observou ainda que não pode ser aplicado ao caso, o artigo 103, da Constituição que diz que “declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, seja dada ciência ao poder competente para a adoção de providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo de 30 dias.”
Ele explicou em seu voto que o Tribunal não irá estipular um prazo para o cumprimento da decisão. A fixação de prazo só teria cabimento em se cuidando de providência a cargo de órgão administrativo. O que não ocorre porque o caso em discussão não se enquadra nas atribuições administrativas do Chefe do Executivo.