Ações de acusado de praticar crimes contra a Seguridade Social serão analisadas pelo Plenário

04/04/2006 17:58 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal analisará o Habeas Corpus (HC) 83168 e o Recurso Extraordinário (RE) 418416, ambos  ajuizados em favor do empresário catarinense L. H., acusado de cometer crimes contra a Seguridade Social e de frustrar direito assegurado em lei trabalhista. Essa foi a decisão da Primeira Turma que examinou o habeas e o recurso conjuntamente.

No habeas, os advogados pedem a cassação da decisão que permitiu a busca e apreensão no grupo Havan, de propriedade do acusado, alegando dois motivos: a falta de justa causa para a medida e delegação de poderes à polícia para selecionar o material apreendido.

Segundo o relatório, lido pelo ministro Sepúlveda Pertence, a Justiça Federal de Santa Catarina deferiu pedido de busca e apreensão na sede de duas empresas das quais o acusado é sócio-gerente. O fundamento utilizado para a concessão foi o de que os documentos que instruíram o requerimento do Ministério Público, os autos de reclamação trabalhista e a declaração de importação e fatura, indicavam a existência de caixa-dois, falta de registro de empregado e sonegação de tributos.

Antes da Turma decidir enviar  o habeas e o recurso para análise do Plenário, o ministro-relator, Sepúlveda Pertence, negou provimento ao recurso extraordinário e, consequentemente, julgou prejudicado o habeas corpus. Os ministros Cezar Peluso, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski votaram no mesmo sentido. Posteriormente, a Turma, por unanimidade, resolveu afetar ao Plenário o julgamento do caso.

Pertence reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do fato em que L.H. foi condenado a pena de dois meses de detenção por crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203 do Código Penal). Segundo o ministro, em razão de somente  o empresário ter apelado da sentença, “a prescrição se regula pela pena aplicada e, no caso, já transcorreram mais de dois anos desde a última causa interruptiva, qual seja a publicação da sentença condenatória”.

Pertence afirmou que a sentença e o acórdão estavam devidamente motivados. O ministro citou o jurista Tércio Ferraz ao ressaltar que o objeto protegido não são os dados em si, mas a sua comunicação restringida. “A troca de informações, comunicação privativa, é que não pode ser violada por sujeito estranho a comunicação. Do outro modo, se alguém – não por razões profissionais-, ficar sabendo legitimamente de dados incriminadores relativos a uma pessoa, ficaria impedido de cumprir o seu dever de denunciá-los”, disse Pertence.

“Tendo em vista que a sentença e o acórdão não se referiram em nenhum momento a qualquer prova resultante da quebra do sigilo bancário, estão prejudicadas quaisquer alegações referentes ao decreto que a determinou”, entendeu Sepúlveda Pertence. Segundo ele, o decreto de busca e apreensão é específico e somente permitiu que as autoridades encarregadas da diligência selecionassem objetos, dentre aqueles especificados na decisão.

Ao final, o ministro salientou que “a exigência da individualização precisa de cada documento a apreender, simplesmente, pressuporia a desnecessidade da busca e apreensão porque o juiz já saberia onde estaria a prova do crime”.

EC/AR

Leia mais:
09/06/2003 – Chega ao STF HC de acusado por crimes contra a Seguridade Social


Pertence é o relator (cópia em alta resolução)

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