ACM deverá responder ação penal por crime de injúria, diz STF
O senador Antônio Carlos Magalhães (PFL-BA) responderá ação penal perante o Supremo Tribunal Federal pelo crime de injúria cometido em maio do ano passado, quando concedeu entrevista à rádio baiana Líder FM e teria acusado de corrupção o deputado federal Geddel Vieira Lima (PMDB-BA).
Por unanimidade os ministros do STF rejeitaram as preliminares de descabimento da representação e de inépcia da inicial argüidas pela defesa do senador, e aceitou a denúncia apenas quanto ao crime de injúria. A outra acusação feita pelo deputado Geddel Vieira, de que ACM teria também cometido crime de difamação, não foi admitida pela Corte.
O advogado de defesa, José Gerardo Grossi, em sua sustentação oral, argüiu que as penas dos dois crimes imputados a Antônio Carlos Magalhães, se somadas, seriam inferior a um ano e, portanto, caberia a suspensão do processo conforme prevê o artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
Suscitou ainda que o parlamentar ofendido não pode ser considerado funcionário público para efeito da aplicação da regra processual que dá a ele o direito de ter o encaminhamento da queixa feita através do Ministério Público.
O relator do processo, ministro Maurício Corrêa, entende, por sua vez, que “o parlamentar, no exercício do mandato, exerce, sem dúvida alguma, uma atividade que, embora não seja especificamente de servidor público, a ele se equipara”.
Quanto à possível prescrição dos crimes, Corrêa destacou que ela somente ocorrerá nos próximos dias 22 e 29 de maio, portanto, o senador pode ser punido. Segundo o relator, o primeiro fato imputado ao acusado foi publicado no dia 22 de maio do ano passado, na edição do periódico “Correio da Bahia”. A segunda conduta ocorreu no dia 29 de maio de 2002, quando ACM, em entrevista ao mesmo órgão de imprensa voltou a acusar Geddel Vieira.
Segundo consta do Inquérito (INQ 1938), a representação do ofendido limitou-se a defender a prática de injúria. Já para o MPF, há ofensa às honras objetiva e subjetiva do deputado Geddel Vieira Lima em ambos os fatos, configurando-se, assim, de forma continuada, a prática dos crimes de injúria e difamação, descritos nos artigos 21 e 22 da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa).
“Nota-se que, malgrado tratar-se de crimes contra a honra, a ação é pública condicionada à representação, pois o sujeito passivo (deputado Geddel) é servidor público e as ofensas invocadas relacionam-se estritamente com o exercício da função, na medida em que o acusam de lesar o erário valendo-se das atribuições inerentes ao cargo parlamentar. O relator citou o julgamento do Inquérito 726, onde ficou definido que ¿a legitimidade ativa tanto pode ser do servidor quanto do Ministério Público, neste caso, condicionada à existência de representação do ofendido”.
De acordo com o ministro, as afirmações referem-se a pretensas práticas criminosas por parte do ofendido como “a de tomar dinheiro como se fosse para a prefeitura e ficar com uma parte e rouba o povo sem que o povo sinta, pois roubam o orçamento”. “Fala-se genericamente em desvio de verba pública e apropriação indevida de dinheiro do povo que, em tese, é prática tipificada no artigo 312 (peculato) do Código Penal. Embora as condutas descritas refiram-se a uma espécie de crime, inexiste um fato determinado, sendo impossível a individualização de um acontecimento”, disse o relator.
Assim, o ministro Maurício Corrêa afastou a possibilidade de calúnia ou difamação, porque essas duas condutas exigem fato determinado, identificável no tempo e no espaço, para se constituírem em crime, o que, segundo o ministro, não ocorreu nas duas situações apreciadas, pois “não se acha presente pressuposto do fato concreto. Inexiste sequer menção a um episódio particular, mas mera afirmação geral de conduta. Por outro lado, as circunstâncias vagas contidas nas afirmações do querelado (senador) relacionam-se a procedimento punido como crime, o que afasta também a possibilidade de difamação”. O ministro considerou, no entanto, que existem circunstâncias suficientes para a caracterização do crime de injúria.
Corrêa salientou, porém, que em nenhuma parte dos autos há qualquer manifestação do deputado Geddel Vieira, do senador Antônio Carlos Magalhães, ou do Ministério Público Federal no sentido de pedir a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
“Nada impede, porém, que essa questão seja analisada posteriormente, até porque sua aplicação segue-se ao recebimento da denúncia. Embora a lei fixe-se o momento do oferecimento da denúncia como aquele destinado a propor a suspensão do processo, desde que reunidas as suas condições, nada impede que tal se faça em outra ocasião, não implicando tal postergação qualquer nulidade ou ofensa ao direito de defesa do acusado”, disse o relator.
Desta forma, o Plenário do STF determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal para que se pronuncie quanto à suspensão do processo a teor do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Segundo este artigo, “nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)”.
Ministro Maurício Corrêa: ação deve ser aberta (cópia em alta resolução)
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