Ação por reparação de danos por acidente do trabalho permanece no TJ-SP
O envio de ação de reparação de danos morais e materiais por acidente do trabalho determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região está suspenso. Essa é a decisão liminar do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferida na Ação Cautelar (AC) 1401, proposta pela empresa Amêndoas Produtos Naturais Ltda.
O advogado da empresa pretendia obter efeito suspensivo em recurso extraordinário já admitido na origem. Segundo a AC, uma funcionária ingressou com ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho que teria sofrido na empresa. A sentença, de agosto de 2000, foi julgada improcedente.
Ao apreciar a apelação interposta pela funcionária, o TJ-SP reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos ao TRT, com o fundamento na jurisprudência do STF, firmada no julgamento do Conflito de Competência (CC) 7204.
Contra essa determinação, a empresa interpôs um Recurso Extraordinário (RE) para questionar os efeitos temporais da decisão prolatada no CC 7204. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo para o RE.
A requerente alega que a decisão no CC 7204 é clara no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho somente prevalece a partir do advento da Emenda Constitucional 45/2004. Ações ajuizadas antes da promulgação da emenda permaneceriam, portanto, na competência da Justiça comum.
O relator, ministro Joaquim Barbosa, observou que tal questão foi decidida definitivamente pela Corte no CC 7204, assim, a partir de 08 de dezembro de 2004, data de vigência da Emenda Constitucional 45, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento das referidas ações.
O ministro salientou que a orientação alcança os processos em tramitação perante a Justiça comum estadual, desde que não tenha havido julgamento de mérito. No caso de ações em que tenha sido proferida sentença de mérito pela Justiça estadual, antes da promulgação da EC 45, devem prosseguir dentro do âmbito de competência da Justiça estadual até o trânsito em julgado e correspondente execução.
Barbosa salientou que, no caso, a sentença de mérito foi proferida em 30 de agosto de 2000, portanto em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
CG/IG