Ação Penal do Mensalão: deputado Pedro Henry não consegue suspender interrogatório
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS 27045). Na ação, o deputado federal Pedro Henry Neto (PP-MT) alega ter direito de, por sua condição de parlamentar, combinar local, data e hora em que será interrogado pelo juiz da 10ª Vara Federal do Distrito Federal (DF), no curso da Ação Penal (AP) 470, que investiga o suposto esquema do mensalão.
O artigo 221 do Código de Processo Penal (CPP) garantiria esse direito, alega o deputado. Com esse argumento a defesa de Pedro Henry pedia a suspensão imediata da audiência já marcada para amanhã (18), por meio de mandado de citação expedido pelo juiz da 10ª Vara Federal do DF. O relator, ministro Menezes Direito, confirmou que o artigo 221 realmente garante esse direito para autoridades específicas, mas apenas para a produção de prova testemunhal, o que não é o caso, afirma o ministro. Este artigo faz parte do Título VII (da Prova), Capítulo VI (das Testemunhas), do CPP, explicou. “No caso em análise o impetrante [Pedro Henry] foi citado para ser interrogado (como réu), e não para prestar depoimento na qualidade de testemunha”, frisou o relator, indeferindo o pedido liminar.
Pedro Henry é um dos réus na Ação Penal 470, em trâmite do STF, acusado pela suposta prática dos crimes de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva.
MB/LF
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