Ação contra afastamento de secretário de Segurança Pública do Paraná pelo CNMP é arquivada

10/08/2007 08:40 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Celso de Mello julgou extinto Mandado de Segurança (MS 26584) impetrado por Luiz Fernando Ferreira Delazari, promotor de justiça afastado, exercendo atualmente o cargo de secretário de Segurança Pública do Estado do Paraná. Na ação, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), ele contesta decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que determinou, liminarmente, o afastamento do cargo que ocupa no governo estadual.

O caso

De acordo com o MS, o secretário está no cargo desde 2003, “atividade cujo exercício foi autorizado, por três vezes consecutivas, pelo Conselho Superior do Ministério Público Estadual (CSMPE)”. Em 2006, porém, teve negado novo pedido de manutenção de seu afastamento pelo mesmo Conselho. Por conta desse indeferimento, encaminhou ao Ministério Público (MP) do Paraná pedido de licenciamento do cargo de promotor, sem vencimentos. O pedido foi negado novamente, desta vez pelo procurador-geral de justiça do estado.

Contra essa decisão, Delazari impetrou Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), para que fosse, “agora por via judicial, deferida a referida licença”. A relatora da ação deferiu a liminar. Entretanto, conforme os autos, enquanto corria o processo no TJ-PR, começou a tramitar no CNMP uma reclamação, visando preservar a competência e autoridade da decisão do Conselho. O conselheiro relator, ao analisar o pedido liminar, determinou o afastamento do promotor perante o cargo de secretário de segurança do estado.

Decisão do relator

O relator da matéria, ministro Celso de Mello, informou que a impetração foi ajuizada, unicamente, contra decisão monocrática de conselheiro-relator que determinou o afastamento do autor do cargo de secretário de Segurança Pública. Informações da Procuradoria Geral da República apontam que após decisão monocrática sobreveio julgamento colegiado do conselho, que examinou e declarou procedentes, por unanimidade, as reclamações.

Por essa razão, o ministro Celso de Mello explicou que o julgamento colegiado, ao substituir a decisão monocrática, modificou o quadro processual anterior. “Isso significa, portanto, considerada a estrita delimitação material do pedido formulado pelo impetrante – e tendo em vista que cessou a própria eficácia do único ato questionado nesta sede mandamental -, que se acha configurada, no caso, uma típica situação de prejudicialidade motivada pela perda superveniente de objeto em razão da ocorrência de fato processualmente relevante”, disse.

No entanto, conforme o relator, mesmo que adotadas as premissas necessárias “não haveria como acolher a postulação em causa”. O ministro revelou que há orientação do STF no sentido de que membros do MP, especialmente aqueles que ingressaram na instituição após a promulgação da CF/88, não podem exercer cargos ou funções em órgãos estranhos à organização do Ministério Público, “somente podendo titularizá-los, se e quando se tratar de cargos em comissão ou de funções de confiança em órgãos situados na própria estrutura administrativa do Ministério Público”.

Assim, considerando a perda superveniente de objeto, o ministro julgou extinto o MS, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar.

EC/LF


Relator, ministro Celso de Mello. (cópia em alta resolução)

Leia mais:

27/04/2007 – 20:29 – Secretário de Segurança Pública do Paraná contesta decisão do CNMP que determinou seu afastamento do cargo

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