70 anos de defesa dos direitos trabalhistas no Brasil

02/07/2009 13:30 - Atualizado há 9 meses atrás

Em 2009, completam-se 70 anos da criação da Justiça do Trabalho e da organização sindical no Brasil. Os decretos-lei 1.237 e 1.402, respectivamente, trataram desses temas, abrindo un novo marco da defesa dos direitos trabalhistas em nosso País.

Toda a estrutura da Justiça do Trabalho e da legislação do trabalho foi elaborada entre 1930 e 1943, durante a Era Vargas, com um forte apelo nacionalista. O governo de Getúlio Vargas atuou em várias frentes para garantir a intervenção estatal na área.

No setor sindical, foi criada uma estrutura baseada no sindicato único (Decreto 19.770/31), posteriormente reafirmada pela Constituição de 1937 e pela Lei Sindical, de 5 de julho de 1939 (Decreto-lei 1.402/39).

O setor previdenciário, estruturado após 1930, a partir da ampliação da reformulação das antigas Caixas de Aposentadorias e Pensões (Decreto 20.465/31), foi transformado em Institutos de Aposentadorias e Pensões por categorias específicas, com âmbito nacional.

A legislação profissional e de proteção ao trabalhador regulamentou o trabalho feminino (Decreto 21.471/32), a jornada de oito horas para os comerciários (Decreto 21.186/32), posteriormente estendida aos industriários (Decreto 21.364/32), criou a Carteira de Trabalho, em 1932, as férias aos bancários (Decreto 23.103/32), entre outros pontos.

Visando a funcionalidade da legislação, foram criadas, em 1932, as Comissões Mistas de Conciliação (Decreto 21.369) e as Juntas de Conciliação e Julgamento (Decreto 22.132). As primeiras eram órgãos conciliadores em ações coletivas trabalhistas. As segundas eram utilizadas para as causas individuais que não afetassem à coletividade. Ambas eram vinculadas ao Poder Executivo, controladas pelo Ministério do Trabalho, e só poderiam ser acessadas por trabalhadores sindicalizados. Funcionavam como instâncias conciliatórias e paritárias, ou seja, havia a representação classista na figura dos vogais que representavam empregadores e empregados, indicados pelos sindicatos, sendo presididas por um membro escolhido pelo presidente da República, não necessariamente um bacharel em Direito.

Frustrada a conciliação, seguia-se o julgamento das causas, cujas condenações deveriam ser pleiteadas perante a Justiça Comum, além de estarem sujeitas ao crivo do Ministério do Trabalho, que podia modificá-las ou mesmo cassá-las.

A essas regulamentações seguiram-se outras da mesma natureza, normatizando os órgãos consultivos do Ministério do Trabalho, como o Conselho Nacional do Trabalho e o Departamento Nacional do Trabalho, e versando sobre matéria previdenciária.

A Justiça do Trabalho propriamente dita já estava prevista nas Constituições de 1934 (artigo 122) e de 1937 (artigo 139), mas só foi criada em 1939 (Decreto-lei 1.237), sendo regulamentada em 1940 (Decreto 6.596) e instalada em 1941.

Na ocasião, Getúlio Vargas proclamou: “A Justiça do Trabalho, que declaro instalada neste histórico primeiro de maio, tem essa missão. Cumpre-lhe defender de todos os perigos nossa modelar legislação social-trabalhista, aprimorá-la pela jurisprudência coerente e pela retidão e firmeza das sentenças”.

Em 1943, foi promulgada a Consolidação das Leis Trabalhistas, que reuniu e ampliou a vasta e dispersa legislação produzida ao longo de duas décadas.

* Juiz classista era um tipo de juiz não togado (juiz vogal), representante do empregador ou do empregado, que atuava nas Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho. Outras denominações utilizadas são: "juiz leigo", pois não necessitava ser bacharel em Direito, ou "juiz temporário", pois sua investidura não podia ultrapassar três anos, prorrogável por dois períodos, proibida a recondução.

 

RR, com informações do TST/LF//AM

 

 

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