2ª Turma tranca ação penal contra acusado de perturbar sossego alheio

17/05/2005 16:14 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma deferiu hoje (17/5) Habeas Corpus (HC 85032) para suspender ação penal contra A.N.K., acusado de perturbar a paz e o sossego alheio, com base no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais. A perturbação seria causada por correria e objetos arremessados ao chão no apartamento onde reside, pelos cinco filhos do acusado, todos menores de dez anos.


A denúncia foi feita por um vizinho, militar aposentado, que alegou incômodo com os ruídos. O inquérito foi enviado ao Juizado Especial Criminal. Na audiência preliminar, o Ministério Público propôs um acordo ou a apresentação da denúncia. A defesa pediu o arquivamento do inquérito por faltarem os elementos essenciais à formação do tipo penal, pois um pai não poderia figurar como réu em processo crime por fato imputado a seus filhos menores.


Os advogados do acusado impetraram um HC junto à Turma Recursal Criminal do Rio de Janeiro, que negou o pedido, apesar de o MP defender o trancamento da ação penal.


Ao votar, o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, citou o parecer do Ministério Público Federal onde apontou que, conforme a orientação doutrinária, “o bem jurídico tutelado é a paz pública, a tranqüilidade da coletividade, não existindo a contravenção quando o fato atinge uma única pessoa”. No caso, a denúncia descreve um fato que atingiria apenas o morador de um apartamento do andar inferior, o que não tipifica contravenção, diz o Ministério Público.


Segundo o ministro Gilmar Mendes, não há justa causa para a ação penal uma vez que “os ruídos supostamente praticados na residência do acusado, tal como relatado na denúncia, não têm o condão de macular a paz social”.


BB/CG



Gilmar Mendes, relator do habeas Corpus (cópia em alta resolução)


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