2ª Turma remete ação penal contra ex-deputado André Vargas à Justiça Federal do DF

Para a maioria do colegiado, os crimes atribuídos a ele não têm relação com a Petrobras e, por isso, a competência não é da 13ª Vara Federal de Curitiba.

09/12/2022 11:34 - Atualizado há 8 meses atrás

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para processar e julgar a ação penal em que o ex-deputado federal André Vargas (PR) e o publicitário Ricardo Hoffmann são acusados de corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro. O caso diz respeito a contratos firmados entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Ministério da Saúde com empresas de publicidade e, para o colegiado, não tem relação com a Operação Lava Jato, que apura irregularidades na Petrobras, de responsabilidade daquela Vara.

Nulidade

A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 2/12, no julgamento de agravo regimental nos Habeas Corpus (HCs) 200147 e 203495. Ao determinar a remessa da ação penal à Justiça Federal do Distrito Federal, a Turma declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados no processo, desde o recebimento da denúncia. Caberá agora ao juízo competente decidir sobre a validação dos atos instrutórios.

Conexão ausente

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski. Ele frisou que as supostas condutas ilícitas de Vargas e Hoffmann teriam sido praticadas no Ministério da Saúde e na CEF, sem conexão, portanto, com as supostas irregularidades na Petrobras. Destacou, ainda, que o STF, no Inquérito (INQ) 4130, decidiu que a colaboração premiada não pode ser considerada um critério para determinar a competência para analisar e julgar o processo.

O ministro citou precedentes em que o STF indicou que a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba deve se restringir a ilícitos ocorridos no âmbito restrito da Petrobras, consideradas, ainda, as balizas já definidas pelo Supremo. Ela não abrange todas e quaisquer condutas investigadas pela extinta força-tarefa, denominadas por procuradores e delegados como seus “desmembramentos”. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.

Relator

O relator do HC, ministro Edson Fachin, reiterou sua decisão monocrática que mantinha a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba. Ele considerou que a questão já foi objeto do HC 132295, em que a Segunda Turma manteve a prisão preventiva de Vargas. Lembrou, ainda, que o STF já decidiu que a incompetência no âmbito da Operação Lava Jato seria relativa e, assim, a impugnação teria de ter ocorrido em tempo hábil, o que não ocorreu nesse caso.

Fachin também levou em conta que a jurisprudência do STF não admite a reiteração do pedido feito em habeas corpus anterior já examinado pelo Tribunal. Essa posição foi acompanhada pelo ministro André Mendonça.

RP/CR//CF

 

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.