2a Turma reitera: cabe incidência de imposto sobre verba de representação de juízes
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reforçou posicionamento de que cabe a incidência de imposto de renda sobre a verba de representação recebida pelos juízes.
Assim, a Turma manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou aos juízes do Trabalho do Rio Grande do Sul o pedido para considerar ilegais os descontos realizados em seus salários a título de Imposto de Renda, e que incidiam sobre as suas verbas de representação. A ação se referia aos exercícios de 1988 e 1989.
Os ministros afastaram a alegação dos juízes trabalhistas de que a isenção tributária concedida pelo Decreto-lei 2.019/83 (que excluía a verba de representação dos magistrados dos vencimentos tributáveis pelo imposto de renda) teria sido revogada apenas pela Lei 7722/89, com efeitos a contar do ano de 1990, devido ao princípio constitucional da anterioridade (é vedada a cobrança de tributos pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no mesmo ano em que haja sido publicada a lei que os criou ou aumentou).
Outro argumento desconsiderado foi o de que não seria possível a incidência do Imposto de Renda imediatamente em suas remunerações, pelo fato do sistema tributário instituído pela Constitucional de 1988 só ter entrado em vigor em 1º de março de 1989.
O relator, ministro Maurício Corrêa (RE 236.881) salientou que o Recurso Extraordinário não tinha fundamento neste caso, pois o parágrafo 1º do artigo 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias ressalvava expressamente a aplicação do princípio da isonomia tributária assim que fosse promulgada a Constituição Federal, ou seja, em 05 de outubro de 1988. O ministro Maurício Corrêa citou como precedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1655.