2ª Turma referenda liminar sobre depósito recursal prévio

05/12/2006 17:08 - Atualizado há 1 ano atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão do ministro Joaquim Barbosa, que concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 636, em favor da Usiminas (Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A). Com a liminar, foi suspensa exigência de depósito prévio para recursos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até a análise pela Corte de Recurso Extraordinário (RE) interposto pela siderúrgica mineira.

O recurso questiona a obrigatoriedade do depósito prévio para que se possa recorrer administrativamente de decisão envolvendo débito com o INSS. A Usiminas contesta decisão administrativa do INSS requerendo a “obtenção da segurança relativa ao pretenso direito líquido e certo de a Recorrente ter apreciados os recursos administrativos interpostos perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), referente à Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) nº 35.262.442-6 e ao Auto de Infração nº 35.232.123-7, independente da realização de depósito prévio de 30% (trinta por cento) sobre a exigência fiscal em cobrança, imposta pelos art. 126, §1º da Lei 8.213/91 e 306 do Decreto 3.048/99”.

Salientou Joaquim Barbosa que "a constitucionalidade da exigência de depósito prévio como condição para conhecimento de recurso na esfera administrativa tributária está sob exame do Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos REs 389383 e 390513". O julgamento desses REs está suspenso devido a pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

Ao observar os requisitos necessários ao deferimento da liminar – o perigo na demora de um entendimento definitivo e a possibilidade de que o direito pleiteado seja confirmado pela Corte –, o relator deferiu a liminar, referendada pela 2ª Turma.

LF/EH


Ministro Joaquim Barbosa, relator (cópia em alta resolução)

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