2a Turma reconhece responsabilidade do Estado por morte de detento em presídio
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que se reuniu em sessão extraordinária na tarde de hoje (8/4), deferiu recurso (RE 215981) da mãe de um detento, que teve seu filho morto quando cumpria pena em presídio no Rio de Janeiro.
Alegando a responsabilidade objetiva do Estado, ela visava obter pensão como forma de indenização. O Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, porém, não acolheu o pedido, argumentando que o condenado estava envolvido em uma disputa pelo poder sobre os outros detentos do presídio, e acabou sendo morto por um integrante da facção rival. Por isso, a seu ver, a administração não seria responsável pelo ocorrido, e a decisão final do TJ-RJ foi pelo pagamento apenas do auxílio-funeral à recorrente.
O relator do processo, ministro Néri da Silveira discordou dessa tese. Para ele, houve omissão dos agentes penitenciários, pois eles já sabiam que havia um conflito dentro do presídio e que o detento estava ameaçado. A omissão foi agravada, ainda, pelo fato do crime ter sido cometido com o uso de uma faca de cozinha.
O ministro Néri observou que isso poderia ter sido evitado pela separação do detento e que o Estado concorreu diretamente para o fato, deixando de cumprir o dever de assegurar a integridade física de quem está sob sua custódia. “É a garantia mínima”, enfatizou, lembrando que a responsabilidade objetiva do Estado, independente de culpa, está prevista na Lei Maior desde a Constituição de 1946.
Os demais ministros concordaram, e a decisão foi unânime, pelo deferimento do recurso e a concessão de pensão à mãe da vítima.
Ministro Néri da Silveira, relator do recurso (cópia em alta resolução)
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