2ª Turma reconhece competência das turmas recursais de SC para julgar causas criminais
As Turmas de Recursos Especiais criadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) têm competência para julgar matéria criminal de menor poder ofensivo. Essa decisão foi tomada nesta terça-feira (29), por votação unânime, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ao negar o Recurso Extraordinário (RE) 463560, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão da Turma de Recursos Cíveis daquele estado em que foi negada ordem de habeas corpus impetrado contra juiz de primeiro grau.
No recurso, o MP-SC alega inexistência de legislação que defina a competência das turmas recursais em matéria criminal naquele estado, razão pela qual aquela autoridade se constituiria em juízo de exceção e autoridade incompetente para o julgamento de HC.
Alega, ainda, que a referida turma foi instituída pela Lei Complementar estadual nº 77/93, juntamente com os juizados especiais cíveis, tendo competência para o julgamento de recursos cíveis apenas.
Portanto, segundo o MP-SC, a Resolução nº 06/95 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), ao delegar competência em matéria criminal para os respectivos órgãos, violou o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal (CF). O dispositivo atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal a criação de juizados especiais.
O MP-SC sustenta que, ainda que se pretenda admitir a competência recursal das referidas turmas, por força da Lei 9.009/95 e da Lei Complementar estadual de Santa Catarina nº 77/93, não estaria incluído nesta competência o processamento e julgamento de HCs. Assim, teria sido violado o disposto no artigo 5º, incisos XXXVII e LII, CF.
Decisão
Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa, relator da matéria, citou parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), segundo o qual os Juizados Especiais de Santa Catarina, criados pela Lei Complementar nº 77/93, já funcionavam antes da edição da Lei federal 9.009/95, sendo o seu funcionamento compatível com a legislação federal. Portanto, segundo a PGR, não há inconstitucionalidade na resolução, editada apenas para complementar os assuntos que ainda não tinham sido tratados pela lei complementar.
O relator salientou que a referida resolução foi baixada com objetivo de conferir aplicação imediata às normas mais benéficas da Lei 9.099. Tal entendimento, observou, se coaduna com a conclusão da Comissão Nacional de Interpretação daquele diploma legal, a qual dispôs que, observado no artigo 96, II, CF, resolução de tribunal competente implantará os juízos especiais, cíveis e criminais, até que lei estadual disponha sobre o sistema de que tratam os artigos 93 e 95 da Lei 9.099 (criação dos juizados especiais e sua instalação no prazo de seis meses, contados da vigência desta lei).
Joaquim Barbosa observou, ainda, que Santa Catarina já dispunha de lei que criava e estabelecia a competência dos juizados especiais, quando da promulgação da Lei 9.099. Assim, segundo ele, não faria sentido exigir daquele estado outra lei para dizer o que já estava dito na Lei 9.099.
“É legítima, assim, a meu sentir, a resolução do TJ que pautava os objetivos na Lei 9.099 e, com base na já existência dos juizados especiais, regulamentou o julgamento das causas criminais”, concluiu o relator, acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão.
FK/LF//EH