2ª Turma nega trancamento de ação penal a três processados por produzirem refrigerante impróprio ao consumo

31/10/2006 15:50 - Atualizado há 12 meses atrás

Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram o pedido de trancamento de ação penal contra três funcionários de uma empresa gaúcha acusados pela produção imprópria de refrigerantes para consumo. A decisão unânime foi tomada nesta terça-feira (31/10) no julgamento do mérito do Habeas Corpus (HC) 88077.

O caso

Um gerente de atividades de preparação, envasilhagem e empacotamento, uma engenheira química responsável pelo controle de qualidade da produção dos refrigerantes e um superintendente industrial da Vonpar Refrescos S/A, empresa que produz os refrigerantes da marca Coca-Cola pretendiam trancar ação penal contra eles por ausência de justa causa.

Os três estão sendo processados perante a Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi, na comarca de Porto Alegre (RS), por crimes contra as relações de consumo (artigo 7º, inciso IV, e parágrafo único, em concurso com o artigo 11, caput, da Lei 8.137/90).

Um deles, o superintendente industrial, responde também pelo crime previsto no artigo 64, da Lei 8.078 (proteção do direito ao consumidor), porque teria deixado de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de tais produtos, cujo conhecimento foi posterior à colocação do lote no mercado.

Eles teriam concorrido para colocar, no mercado, duas garrafas de dois litros de Coca-Cola em condições imprópria para o consumo, pois teriam sido envasilhados em embalagem avariada e conteriam fungos.

A defesa do trio alegava ausência de descrição causal entre as condutas e o resultado apontado como delituoso, além da conduta estar dentro do risco permitido. O advogados deles requeriam, ainda, o reconhecimento da insignificância da conduta apontada como irregular, pois haviam sido apreendidas apenas duas unidades dentro de um universo de 320 mil garrafas de refrigerante produzidas por dia.

Em fevereiro de 2006, o ministro Cezar Peluso, relator do HC 88077, indeferiu liminar para suspender a ação penal até o julgamento final do habeas.

Julgamento final

Hoje, o relator apresentou seu voto no julgamento do mérito para também não conceder o habeas. Para o ministro Cezar Peluso, “a pequena amostra apreendida não torna atípica, desde logo, a conduta dos pacientes à luz da teoria da insignificância, porque essa, como causa supra-legal de exclusão da tipicidade, se volta em substância ao desvalor do resultado e, portanto, o bem jurídico protegido”.

O relator afirma que os crimes atribuídos aos três funcionários “tutelam apenas de modo indireto a vida e a saúde do consumidor”. “Em um primeiro momento, de forma imediata, tutelam a própria relação de consumo, que pode ser atingida pela colocação, quer de uma, quer de uma centena de mercadorias impróprias no mercado”, pondera.

O ministro Cezar Peluso considerou, a propósito, que a escala de bens fabricados “poderia servir como padrão de confronto para outro tipo de argumentação de defesa, talvez até para afastar a culpa atribuída aos pacientes (os três processados)”.

“Mas essa é uma matéria de prova, pois ao juiz da causa compete analisar eventuais circunstâncias que possam excluir-lhes a culpa, tais como cuidado na produção, padrão de qualidade dos produtos e das instalações fabris, etc, enquanto juízo que depende de exame factual mais profundo, inviável nesse processo sumário”, ressalvou o ministro, em seu voto.

Para o relator, o princípio da insignificância como causa para descaracterizar materialmente o tipo penal deve ser utilizado em relação ao bem jurídico tutelado pela norma e não propriamente segundo a escala de bens produzidos na indústria fabricante.

“Indagar, todavia, se seria ou não conveniente ao ordenamento jurídico conferir proteção penal ao bem jurídico de que se trata, configura, a meu ver, em essência de política criminal, que foge, por óbvio, aos limites possíveis desse writ (habeas)”, afirmou o ministro Cezar Peluso, para negar o HC.

Os demais ministros acompanharam integralmente o voto do relator.

RB/EH


Ministro Cezar Peluso, relator (cópia em alta resolução)

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