2a Turma nega recurso em HC a ex-procurador do INSS condenado por peculato

01/04/2003 16:52 - Atualizado há 5 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou hoje (1º/4) o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 82661) impetrado em favor de Luiz Mendes Filho, ex-procurador do INSS e condenado por peculato, apropriação indébita e formação de quadrilha. Ele pertencia a um esquema de fraudadores do Instituto, ao qual também fazia parte a advogada Jorgina de Freitas.


 


Desde de 1991, Luiz Mendes Filho está preso, em regime fechado, cumprindo, até o momento, quase 35 anos de prisão, que é o somatório das penas constantes de diversos processos em que foi condenado. Ele ainda responde a outras ações penais perante a Justiça do Rio de Janeiro, que estão em andamento ou em grau de recurso.


 


Luiz Mendes Filho alega estar sofrendo constrangimento ilegal, porque teria sido condenado em ações penais diferentes pelo mesmo crime, o que configuraria “bis in idem”, e que estaria preso a quase 10 anos, o que representaria um excesso de prazo no cumprimento da pena e excesso de prazo nas penas impostas.


 


Segundo o relator, ministro Nelson Jobim, não ficou caracterizado o “bis in idem” porque seria necessário que ele fosse condenado pelo mesmo crime várias vezes, o que não teria ocorrido. “As suas condenações foram por apropriação indébita, peculato continuado e formação de quadrilha em concurso de pessoas e forma continuada, e tentativa de peculato em co-autoria, entre outras”, disse Jobim. Citou o julgamento do HC 71125 para fundamentar sua decisão, pois “o espectro de abrangência material de cada uma das condenações é distinto”.


 


Ele salientou que Mendes Filho foi processado e julgado pela 2ª Vara Criminal de Rezende, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pela 5ª Vara Criminal Federal do mesmo estado por crimes diversos, o que afastaria o “bis in idem”.


 


Quanto ao excesso de prazo de prisão, Jobim ressaltou que a questão foi apreciada no HC 73550, “não havendo que se falar em excesso de prazo de custódia se o paciente já está condenado e cumprindo decisão definitiva”.


 


Afirmou ainda que “o recorrente sofreu várias condenações, cuja soma das penas já atinge 35 anos de reclusão. A prisão, agora, é decorrente dessas condenações. O tempo de prisão provisória já ensejou, inclusive, a extinção da punibilidade em uma das ações penais, não havendo, portanto, que se falar em excesso de prazo”.


 


Com relação ao excesso de pena, o relator destacou que “o grande número de processos a que respondeu ou responde o paciente – algumas já com trânsito em julgado – não permite que se reexamine provas em sede de Habeas Corpus”.


 



Ministro Jobim, relator do RHC (cópia em alta resolução)


#AMG/JB//AM

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