2ª Turma nega recurso de Emerson Fittipaldi contra cálculo de indenização por desapropriação de fazenda

08/03/2016 18:40 - Atualizado há 8 meses atrás

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 567708, por meio do qual a defesa do ex-piloto de fórmula 1 Emerson Fittipaldi contestava cálculo do Departamento Autônomo de Água e Esgotos de Araraquara (SP), referente a indenização a ser recebida pela desapropriação de uma fazenda de sua propriedade, localizada no município.

No recurso, Fittipaldi sustentou que a construção de uma estação de tratamento de esgoto na área desapropriada depreciou o valor restante da fazenda e o lucro que obteria com produção futura de laranja. Ele alegou que o cálculo da indenização deveria incluir essas perdas. O Departamento Autônomo de Água e Esgotos de Araraquara (DAAE), por sua vez, rebateu esses argumentos.

No começo do julgamento, em março de 2011, o relator do caso (RE 567708), ministro Gilmar Mendes, adotou os argumentos de Emerson Fittipaldi no sentido de que o valor da indenização deveria considerar a desvalorização das terras remanescentes, conforme apurada em segundo laudo pericial produzido no processo, que chegou a ser acolhido em decisão judicial transitada em julgado. Para Gilmar Mendes, “não cabe ao julgador, não obstante seu livre convencimento, desconsiderar laudo pericial que atestou a existência de prejuízos em favor, exclusivamente, de provas declaradas imprestáveis por sentença transitada em julgado”.

Na ocasião, o julgamento do RE foi interrompido por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Após os ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki se declararem impedidos, o caso foi encaminhado para a ministra Cármen Lúcia, para prosseguimento da análise do caso.

Na sessão desta terça-feira (8), a ministra Cármen Lúcia abriu divergência por entender que, pelo acórdão recorrido, ao fixar-se a desnecessidade de indenização da área remanescente, não se levou em conta o estudo do perito primeiramente adotado, declarado de induvidosa e cabal imprestabilidade pelo acórdão.

Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso, a ministra salientou que a existência de elementos aptos a afastar o nexo de causalidade entre a instalação da estação de tratamento de esgoto e os danos alegadamente ocorridos na propriedade remanescente leva à desnecessidade de ressarcir, em cumprimento ao princípio de preservação do erário, com garantia dos direitos do desapropriado. “Portanto, não se está a cogitar de simples exclusão de elementos ínsitos ao princípio da justa indenização. A desconsideração da influência da estação de tratamento na área remanescente para a fixação do valor decorreu da apreciação de fatos provados nos autos”, frisou.

A ministra concluiu no sentido de não estar configurada, no caso, situação a admitir a interposição de RE para valoração jurídica da prova, com base em fatos incontroversos e indiscutidos no curso da ação. Para a ministra, “a alteração de qualquer decisão do acórdão recorrido exigiria não apenas a valorização jurídica da prova, mas o enfrentamento da correção dos fatos e dados nele afirmados como certos, procedimento vedado nos termos da súmula 279 do STF”.

O voto da ministra foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello.

MB/FB

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