2ª Turma nega pedido de prisão domiciliar a empresários acusados por formação de quadrilha

06/02/2007 17:00 - Atualizado há 2 anos atrás

A segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, pedido de Habeas Corpus (HC 90216) aos uruguaios Rolando e Isidoro Rozemblum, denunciados pelo Ministério Público por formação de quadrilha, falsidade ideológica, contrabando, evasão de divisas e corrupção ativa. Isidoro e Rolando são donos da indústria de bicicletas Sundown e estão presos preventivamente desde junho de 2006. A defesa dos empresários sustenta que a prisão é ilegal por falta de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva.

O relator do caso, ministro Eros Grau, votou pelo indeferimento do pedido, considerando fundamentada a manutenção da prisão preventiva, uma vez que ocorreu uma "habitualidade criminosa" com crimes praticados até mesmo após o oferecimento da denúncia, colocando em risco a ordem pública. Entretanto, propôs a concessão de ofício, para garantir que os presos tivessem acesso a tratamento médico adequado, sendo mantidos em prisão domiciliar sob vigilância policial.

Divergência

O ministro Joaquim Barbosa também votou pelo indeferimento do habeas corpus, porém, sustentou que não é o caso de conceder prisão domiciliar, mas apenas tratamento médico adequado, como determina o art.43* da lei de execuções penais (LEP). Os demais ministros integrantes da turma, ministro Celso de Mello, Gilmar Mendes e Cezar Peluso acompanharam o voto do ministro Joaquim Barbosa. Assim, indeferiram o habeas corpus assegurando a garantia de receberem tratamento médico e de serem internados no local que optarem. A decisão “reconhece aos pacientes a possibilidade de internação em hospital particular que possa dispor dos recursos técnicos necessários ao tratamento de que necessitam observadas as cautelas consistentes em vigilância policial externa”.

CM/LF

*Art. 43 da Lei 7210/1984 (LEP): É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
 
Leia mais:

02/01/2007 – 14:00 – STF indefere liminar para uruguaios acusados de evasão de divisas e corrupção ativa


Ministro Eros Grau, relator. (cópia em alta resolução)

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