2ª Turma nega HC a condenada por fraude no INSS, em Pernambuco
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta quarta-feira (18) o Habeas Corpus (HC) 118876, impetrado por Flávia Meneses, ex-funcionária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), condenada por três crimes praticados contra o órgão: corrupção passiva, estelionato e falsidade ideológica. Segundo os autos, os desvios causaram prejuízo de mais de R$ 5 milhões aos cofres públicos.
A ex-funcionária, condenada a 16 anos e 5 meses de reclusão, recorreu da sentença condenatória por meio de apelação criminal ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), com sede em Recife, mas não obteve êxito. Em seguida, interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou extinta a punibilidade em relação aos crimes de estelionato e falsidade ideológica, em razão da prescrição, mas manteve a condenação referente à corrupção passiva.
No STF, ela alegava que, no momento da fixação da pena-base, o juízo sentenciante considerou desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime), porém sem apresentar “os fundamentos de fato e de direito que levaram a esta conclusão”.
Questionou também a fração referente à continuidade delitiva, já que o juízo de primeira instância chegou à conclusão de que foram perpetrados 44 crimes de corrupção passiva, aplicando, assim, conforme o disposto no artigo 71 do Código Penal, a causa especial de aumento de pena em seu patamar máximo (metade). Segundo alegava a condenada, apenas três depoimentos atestam a prática do delito, por isso a fração atinente à continuidade delitiva deveria ser fixada em um quinto.
Decisão
O relator do HC 118876, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que o magistrado sentenciante fixou a pena-base devido ao elevado grau de reprovação social que merece a conduta da ex-funcionária, que ficou conhecida como uma das maiores fraudadores do INSS em Pernambuco. “Depois, baseou-se também na personalidade com forte inclinação para a prática de crime da condenada, que tratava com total descaso o seu dever público, a ponto de chamar seu trabalho no INSS como mero hobby”, disse.
De acordo com o relator, o tamanho da pena foi devidamente justificado pelo juízo de primeira instância, sendo que o caso foi reexaminado pelo TRF-5 e pelo STJ. “Em princípio, a pena é proporcional à causa e não se pode utilizar habeas corpus como novo juízo de reprovabilidade. Não podemos refazer a dosimetria, salvo erro flagrante. Toda prova extrajudicial foi confirmada em juízo pelos testemunhos ouvidos, submetida ao crivo do contraditório e registrada ampla defesa. Não vejo nenhuma ilegalidade a ser corrigida”, sustentou.
O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou ainda que o pedido de diminuição da fração imposta de metade para um quinto em razão da continuidade delitiva não pôde ser conhecida, pois não foi suscitada nas instâncias anteriores. A decisão da Segunda Turma foi unânime.
RP/AR,AD