2ª Turma nega HC a advogados acusados de corromper oficiais de justiça no RS

16/03/2004 17:37 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, o  Habeas Corpus (HC 83463) impetrado em favor de advogados acusados de esquema de corrupção envolvendo oficiais de Justiça do estado do Rio Grande do Sul. Segundo a denúncia, os advogados ofereciam vantagens financeiras aos oficiais de Justiça para agilizar o cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos.          

O Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul iniciou uma investigação, em 1998, a respeito de um esquema de corrupção que agilizaria o cumprimento de mandados de busca e apreensão para um determinado escritório de advocacia. Esta investigação resultou na denúncia do crime de corrupção ativa e passiva dos advogados que trabalhavam no escritório de advocacia.       

HC foi imeptrado em defesa dos advogados João Antônio Belizário Leme, Leandro Kasper, Arlindo da Silva Martins. Eles pediram a reunião dos, aproximadamente, 500 processos criminais relacionados às denúncias feitas pelo Ministério Público, em uma só ação e juízo, por motivo de conexão. Alegaram, também, a violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e do promotor natural.


 


Segundo a defesa dos advogados, o promotor que os denunciou teria atropelado o princípio do promotor natural, atuando em diversas comarcas  em que foram denunciados os advogados ignorando a existência do promotor competente. Pedem, por fim, a declaração de incompetência do juízo monocrático e da ilegalidade da investigação realizada pelo Ministério Público, por não ser o promotor natural dos inquéritos.


 


O relator do Habeas, ministro Carlos Velloso, ao iniciar seu votocitou a jurisprudência firmada pelo Tribunade que o Inquérito Policial não é imprescindível para a propositura da Ação Penal, podendo o MP valer-ser de outros elementos de prova para firmar sua convicção.


 


Segundo o ministro, na hipótesenão houve a instauração de Inquérito Policial porque seria desnecessário, pois  MP/RS já tinha farto material registrado em atos processuais: processos administrativos que evidenciavam a materialidade do delito e autoria indiciária, provas obtidas por quebra de sigilo bancário e buscas e apreensões deferidas em expedientes administrativos que tramitavam perante o juízo da Primeira Vara Criminal de Alta Petrópolis, entre outras provas.


 


Carlos Velloso não encontrou impedimento para a obtenção, pelo Ministério Públicode determinados depoimentos, pois eram fatos que mereciam ser elucidados, e considerou o fato de que a denúncia dos advogados estaria fundamentada em outras provas que justificariam o procedimento penal. “Costumo dizer, se o Ministério Público, o promotor recebe em seu gabinete uma carta que contém denúncias, descrições de fatos delituosos, não poderia o Ministério Público aproveitar esta carta? Claro que sim”, ponderou Velloso.


 


 A  tese  apresentada pela defesa de atipicidade da conduta por inexistência de crime foi refutada pelo ministro Velloso. Ele entendeu que a denúncia imputou aos advogados a prática do crime de corrupção ativa, pois  eles  teriam feito a promessa de gratificaçãoem dinheiroaos oficiais de justiçapara que eles cumprissem determinados mandados de busca e apreensão, caracterizando vantagem indevida a servidor público.


 


A defesa argumentou que não haveria promessa, apenas um reembolso das despesas efetuadas nas diligências de busca e apreensão, e tal fato configuraria a atipicidade da conduta dos advogados. Para Vellosonão  há como colher tesda defesa, pois existe farta prova testemunhal e documental,  que comprovariam o depósito de dinheiro na conta bancária doficial, caracterizandoem teseo crime de corrupção ativa.


 


O ministro trouxe o entendimento firmado no STF de que não se tranca Ação Penal se a conduta descrita na denúncia configuraem tesecrime, como ocorre na hipótese desse Habeas. Velloso observou, também, que a alegada falta de justa causa demandaria o exame do conjunto probatório, o que não se admite no HCconforme a jurisprudência do Tribunal.


 


Por fim, o ministro analisou a alegação de ofensa ao princípio do promotor natural. Velloso colacionou a jurisprudência do STF que rejeita o referido princípio, por entender que deve haver lei para instituir tal postulado, e indeferiu o Habeas. Os demais ministros acompanharam o relator por unanimidade.


 



Ministro Velloso, relator do HC (cópia em alta resolução)


 


#CG/RR//AM

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