2a Turma nega HC a acusado de estelionato contra INSS

28/10/2003 19:37 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, o Habeas Corpus (HC 83252) impetrado em favor de Joel José da Silva, acusado por estelionato contra a Previdência Social. Joel foi acusado por crime de estelionato mediante falsidade contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Ele obteve a concessão de pagamento de aposentadoria para terceiro, concedida com base em informações inverídicas.



A defesa de Joel quer a reforma da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento ao Recurso Especial, decidindo pela não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva alegada. A defesa alegou que a declaração falsa, objeto da acusação, seria crime distinto do estelionato, além de o tempo decorrido entre a declaração firmada e o recebimento da denúncia, dezessete anos, ser superior ao exigido pela lei para consumação da prescrição, motivo que coagindo ilegalmente o paciente diante da determinação do STJ de continuidade do processo-crime, pois já estaria extinta a punibilidade.


O Ministério Público Federal (MPF), em parecer, manifestou pelo indeferimento do Habeas, pois o recebimento fraudulento de prestações periódicas, caracterizaria a hipótese de crime eventualmente permanente, configurando a permanência da consumação.


Assim, o MPF entendeu que o termo inicial da prescrição deveria ser contado a partir da cessação da permanência, conforme o artigo 111, inciso III, do Código Penal, no caso, a partir de agosto de 1993, data da cessação do pagamento do benefício.  Ressaltou, por fim, que a conclusão não seria modificada pelo fato de que as prestações teriam sido pagas a terceiro, e não a Joel, uma vez que, “em se tratando de co-autoria, e em decorrência do princípio da comunicabilidade das causas interruptivas, não é possível adotar para um dos co-autores uma causa de interrupção que não se comunique ao outro”.


O ministro relator, Gilmar Mendes, ao proferir seu voto observou que o paciente foi denunciado pelo crime de estelionato (artigo 171, parágrafo 3o do Código Penal) assim tipificado:


“Artigo 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:


(…)


Parágrafo 3o – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.”


Mendes observou ser descabida a alegação do impetrante “no sentido de que, por não ter auferido benefícios para si, a responsabilidade do acusado estaria limitada ao delito de fornecimento de declarações falsas”. Assim, uma vez que as declarações falsas resultaram no recebimento de vantagem ilícita, ainda que para terceiro, com prejuízo para o INSS, haveria a caracterização do crime em tese, razão da instauração da Ação Penal. 


A discussão levantada sobre a ocorrência da prescrição punitiva levantada pela defesa do paciente justificava-se pelo prosseguimento da Ação Penal, pois dessa decisão haveria a continuidade ou não do processo por fraude contra a Previdência Social, caracterizada pela assinatura de declarações falsas de tempo de serviço rural por Joel.


O ministro relator considerou as diferenças entre os crimes instantâneo, continuado e permanente, distinção relevante para o tema da prescrição. “Ensina Carnelutti que, ao contrário do crime instantâneo, cuja violação do bem jurídico realiza-se em um só instante, ou do crime continuado, que se propaga de forma descontínua pela consumação de vários delitos, o crime permanente está constituído por uma consumação que não se esgota em um único momento, mas que se prolonga e de maneira contínua”, explanou Mendes.


Para o ministro não se pode dizer que o crime permanente se consuma no momento em que termina a ação ilícita, como também não se pode afirmar a divisão em uma série de ações separadas, de consumação própria.


No crime permanente, a ofensa ao bem jurídico protegido deve durar para que o dano continue a existir. No caso em julgamento, fraude contra a Previdência, o ministro ponderou que haveria de considerar a instrução do procedimento administrativo destinado à concessão do benefício com declaração falsa. Concluído o procedimento de concessão e iniciado o pagamento do benefício, teria-se no primeiro recebimento indevido o início da fase de consumação, que se perduraria com o pagamento periódico das prestações, até que cesse o pagamento indevido.


Para o relator uma vez caracterizado na espécie a hipótese de crime permanente, o termo inicial da prescrição seria contado, a partir da cessação da permanência da consumação, no caso, a partir da interrupção do recebimento do benefício indevido. Por fim, citou os precedentes HC 77.324, ministro Octavio Gallotti; HC 76.441-SP, ministro Carlos Velloso.


 


Gilmar Mendes não reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, e indeferiu o instrumento, sendo acompanhado por unanimidade pela Turma.



 


#CG/SJ//AM

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.