2ª Turma nega habeas corpus a acusado de omissão de socorro

05/04/2005 20:16 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu hoje Habeas Corpus (HC 84380) em que Marco Aurélio Ferreira dos Anjos pedia para não cumprir pena resultante de um atropelamento em que a vítima teve morte imediata. A pena inicial de um ano e nove meses foi agravada para três anos e quatro meses, por omissão de socorro.


A defesa do réu alegou constrangimento ilegal decorrente da aplicação de aumento da pena por omissão de socorro, previsto no artigo 121 do Código Penal, porque a morte imediata da vítima descaracteriza a omissão de socorro.


O ministro Gilmar Mendes, relator, disse que o réu, segundo a denúncia, em nenhuma circunstância socorreu a vítima. Afirmou que a alegação de morte imediata não se presta à exclusão da circunstância especial de aumento de pena, “pois ao agressor não cabe no momento do fato presumir as condições físicas da vítima”.


O ministro Celso de Mello discordou do relator ao afirmar que, no caso, a própria denúncia do Ministério Público reconhece que do atropelamento resultou a morte imediata da vítima. “Tenho para mim, no caso concreto, que a causa especial de aumento de pena prevista na legislação penal só incide quando cabível o socorro. Não se trata de situação em que a vítima atropelada foi abandonada à própria sorte sem qualquer gesto solidário do agente”. Os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Velloso acompanharam o relator.


BB/EH

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