2ª Turma nega dois habeas corpus ao cantor “Belo”

06/09/2005 17:00 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma indeferiu hoje (6/9), por unanimidade, dois Habeas Corpus (HC 85886 e 86241) impetrados pela defesa do cantor Marcelo Pires Vieira, o “Belo”. O cantor foi condenado sob a acusação de associação para o tráfico de drogas.

No HC 85886, a defesa do cantor pedia a revogação da ordem de prisão decretada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ). No caso, os advogados de “Belo” alegaram que a prisão teria violado o princípio da presunção de inocência (inciso LVII, artigo 5º), pois o cantor cumpre pena que ainda não teria se confirmado.

Ao votar, a ministra Ellen Gracie, relatora, disse que o cantor foi condenado em primeiro grau, mantida a decisão por acórdão de segundo grau. Após a condenação em instâncias ordinárias, restam apenas os recursos especial e extraordinário, disse. No caso, houve a execução provisória da pena de acordo com o artigo 637 do Código de Processo Penal.

A ministra afirmou que a regra da presunção de não culpabilidade reflete que a culpa não se presume, mas deve ser provada pelo órgão da acusação. “Sobrevindo condenação, mantida agora em segundo grau de jurisdição, observadas as regras da ampla defesa e do contraditório, sem qualquer reclamação da defesa, não há mais lugar para um segundo reexame. A fase da análise de provas e fatos e sua ponderação está encerrada”, afirmou.

No HC 86241, a defesa do cantor pedia a anulação do julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que, ao confirmar a sentença condenatória de primeiro grau, agravou a pena de reclusão de seis para oito anos, sem que assim tivesse pedido o Ministério Público estadual.

A ministra Ellen sustentou que a o Ministério Público estadual recorreu da decisão que julgou a acusação parcialmente procedente e, ao contrário do que entendeu a defesa do cantor, a pena foi aumentada para todos os membros do grupo condenado por tráfico e associação para o tráfico. A decisão foi unânime nos dois habeas corpus.

BB/FV

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Ellen Gracie, relatora (cópia em alta resolução)

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