2a Turma mantém Resolução do TRE-DF sobre concessão de dispensa por juízes eleitorais
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou Recurso em Mandado de Segurança (RMS 24266) do Banco do Brasil contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A decisão da Turma manteve a Resolução 2.630 do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, que autorizou os juízes eleitorais a concederem em dobro dispensa do trabalho dos funcionários convocados para exercer atividades relativas às eleições de 98, inclusive nos dias de treinamento.
A defesa do Banco do Brasil sustentou que a entidade compreende que a questão da Justiça Eleitoral é nobre, e não se nega a conceder folgas nas datas da realização das eleições, mas não folgas em dobro, na questão relativa ao treinamento. Disse que houve violação ao inciso XXXV do artigo 5º e ao inciso I do artigo 22 da Constituição Federal.
O primeiro dispositivo da Constituição diz que “a Lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No caso, ao extinguir o Mandado de Segurança sob alegação de impossibilidade jurídica, o Banco do Brasil entende que essa extinção não pode ocorrer porque a Resolução 2.630 é de efeito concreto, produz um prejuízo. A segunda violação diz respeito à competência privativa da União em legislar sobre direito eleitoral, entre outros tópicos.
O ministro-relator, Carlos Velloso, disse que o acórdão do TSE está correto ao decidir que, no caso, o Mandado de Segurança foi impetrado contra lei em tese. Segundo Velloso, a Resolução do TER/DF não tem efeitos concretos. “Então, contra ele não cabe Mandado de Segurança”, afirmou. O ministro negou provimento ao recurso e a decisão foi unânime.
Ministro Velloso, relator do RMS (cópia em alta resolução)
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