2ª Turma mantém condenação de seqüestradores que mataram a vítima

18/12/2007 19:45 - Atualizado há 12 meses atrás

Foi arquivado pelos ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 86719, em que A.F.S., A.R.S. e E.S. contestavam o julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Histórico

Os três foram presos em 1995 por terem seqüestrado um homem e o obrigado a fornecer senhas das suas contas correntes. A violência usada por eles causou a morte do seqüestrado. No ano seguinte, em 22 de abril de 1996, foram condenados por latrocínio. A pena de E.S e A.F.S. foi de 20 anos de reclusão, enquanto A.R.S. foi sentenciado a 23 anos de reclusão em regime fechado.

A defesa dos acusados apelou da decisão e pediu absolvição pela falta de provas ou a desclassificação do crime de homicídio. No entanto, o Ministério Público também recorreu e conseguiu que as penas dos réus fossem aumentadas. Dessa forma, a pena de E.S foi acrescida para 25 anos e seis meses e dos outros dois passou para 35 anos de reclusão.

Houve ainda, por parte da defesa, o ajuizamento de revisão criminal que foi julgada improcedente. Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus no STJ, sempre alegando insuficiência e ilicitude das provas do processo criminal, além da desclassificação do crime de homicídio.

Voto

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou para que não fosse conhecido o habeas corpus. O argumento é de que os acusados buscam uma nova análise dos fatos diretamente relacionados com a prática de seqüestros, roubo e extorsão qualificada pela morte da vítima. Porém, julgamentos anteriores do STF afirmam a “impossibilidade de reexame fático probatório de uma tese submetida à competência constitucional do Tribunal do Júri em sede de habeas corpus”. Ou seja, o STF não pode fazer uma nova análise de fatos e provas por meio de habeas corpus.

O ministro reafirmou que “a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é farta no sentido de que habeas corpus não é a via processual adequada para a discussão de fatos e provas constatados sobre o crivo do contraditório perante as instâncias ordinárias”.

Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator para que o habeas corpus não fosse conhecido e conseqüentemente arquivado.

CM/LF

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