2ª Turma mantém ação penal por abuso de autoridade contra ex-secretário de Segurança de SP

13/05/2008 17:45 - Atualizado há 12 meses atrás

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (13), ordem de Habeas Corpus (HC 93224) ao ex-secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo Saulo de Castro Abreu Filho, que  pedia o arquivamento de ação penal instaurada contra ele pelo Ministério Público paulista no Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP),  por abuso de autoridade. O HC insurgia-se contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido semelhante lá formulado.

A ação penal originou-se de um fato ocorrido em 14 de maio de 2005. Naquele dia, um sábado, o ex-secretário, acompanhado de sua esposa, dirigiu-se a um restaurante no bairro Itaim Bibi, na capital paulista, seguido de um carro de escolta. Ao chegar às proximidades do estabelecimento, deparou com um cavalete que interditava o trânsito naquele trecho da rua. Após se identificar, teve sua passagem autorizada.

Uma vez no restaurante, o então secretário telefonou para um delegado de polícia e lhe ordenou que verificasse se não haveria algum abuso no fechamento da passagem naquele local. O delegado dirigiu-se, então, para lá e, sob alegação de desacato à autoridade, conduziu alguns transeuntes, algemados, para a respectiva delegacia de polícia.

Informado do fato pelo delegado, o ex-secretário não teria dado a ordem para liberar os presos, diante da ilegalidade de sua prisão. Segundo a denúncia levantada contra ele pelo Ministério Público (MP), não havia ordem judicial para detê-los nem, tampouco, eles haviam sido presos em flagrante delito.

Alegações

A defesa alega que o Ministério Público não tem autoridade para colher provas diretamente, sem participação da polícia judiciária, que a denúncia é inepta e carece de justa causa. Em defesa oral feita na sessão de hoje, o advogado de defesa alegou, ademais, que a investigação contra o ex-secretário foi conduzida pelo então procurador-geral do Estado, que era inimigo declarado dele e estava postulando a sua recondução ao cargo.

Além disso, na coleta das provas, teria sido valorizada a declaração de um garçom do restaurante que disse ter ouvido, a dois metros de distância do secretário, que este mandou prender pessoas, uma delas o dono do próprio estabelecimento em que se encontrava. Alegou, ainda, que o ex-secretário, embora superior hierárquico da polícia, não tinha o poder de interferir na atuação do delegado.

Contrariando essas alegações, tanto a Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto os membros da Segunda Turma entenderam que o então secretário tinha, sim, ascendência sobre a polícia, tanto que chamou um delegado para investigar por que a rua estava fechada no local. Além disso, segundo o relator, ministro Eros Grau, o ex-secretário de Segurança é membro do Ministério Público estadual, e a própria Lei Orgânica do MP atribui ao procurador-geral de Justiça dar prosseguimento a inquérito em que sejam investigados membros da corporação.

Tanto Eros Grau quanto o ministro Cezar Peluso afirmaram que, ao atribuir a competência de investigar delitos à Polícia Judiciária, a Constituição Federal não exclui, em hipóteses excepcionais, a atuação direta do Ministério Público, embora com certas cautelas. E uma dessas hipóteses ocorre em relação a seus próprios membros, até porque infrações de membros do MP podem redundar em infração funcional.

“Não temos base para trancar esta ação penal”, disse o ministro Cezar Peluso, acompanhando o voto do relator, ministro Eros Grau, pela denegação da ordem de HC. Segundo Peluso, no mínimo o ex-secretário tinha a obrigação de advertir o delegado de que ele estava cometendo uma ilegalidade ao prender transeuntes, visto que não tinha ordem judicial para prendê-los nem, tampouco, a prisão ocorrera em flagrante delito.

FK/LF 

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Terça-feira, 11 de Dezembro de 2007
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