2ª Turma mantém ação penal contra condenado por estupro

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, Habeas Corpus (HC 88274) ao acusado por estupro V.G.R., que pedia a nulidade da ação penal alegando cerceamento de defesa.
Após ter sido condenado por oito anos e quatro meses de reclusão, o acusado entrou com habeas corpus pedindo a nulidade da ação penal, alegando que o Ministério Público não teria legitimidade para propor tal ação. A justificativa era de que a vítima não teria feito representação contra ele dentro do prazo legal, pois esta só foi apresentada seis meses depois, quando o Ministério Público reclamou a falta da mesma. Sustentou também que houve “violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que foram juntados diversos documentos pelos advogados da vítima às vésperas do julgamento da apelação da defesa, sem que os advogados do acusado tivessem conhecimento desses documentos”.
O ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, rejeitou a primeira justificativa ressaltando que a representação é ato que dispensa formalidades e “assim o é, pela necessidade da ordem pública de o estado desenvolver a persecução”. Nesse sentido, concordou com o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) que sustentou que a vítima demonstrou vontade de que o acusado respondesse a uma ação penal no momento em que compareceu à delegacia de polícia para relatar o crime. “O comparecimento da vítima de crime sexual à delegacia de polícia para relatar o crime praticado e requerer a instauração de inquérito, e depois ao Ministério Público para esclarecimentos adicionais referentes às investigações, denotam o interesse na condenação do acusado”.
Quanto ao segundo argumento, o ministro ressaltou que “não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente da falta de vista de documento apresentado pelo assistente de acusação cuja finalidade era tão somente comprovar o estado de pobreza da vítima, sendo que nos autos já havia cópia do contracheque revelando receita de pouco mais um salário mínimo”.
Com isso, concluiu que a juntada de tais informações aos autos e a ausência de vista pela defesa não trouxeram qualquer prejuízo ao acusado, pois a situação financeira da vítima já estava demonstrada nos autos.
O voto do ministro foi acompanhado por todos os ministros integrantes da Segunda Turma.
CM/EH
Ministro Joaquim Barbosa, relator. (cópia em alta resolução)