2ª Turma julga seu primeiro pedido de extradição
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta terça-feira (28), o pedido de extradição (EXT 1226) do nacional espanhol David Ruiz Márquez, para que responda, perante a justiça de Sevilha, na Espanha, pela acusação de tráfico de entorpecentes, que teria sido por ele praticado em fevereiro de 2007.
Esse foi o primeiro pedido de extradição julgado pela Turma, após mudança no Regimento Interno da Suprema Corte (RISTF), que transferiu do Plenário para as Turmas a decisão sobre tais casos (ver texto da emenda regimental).
Voto
Em seu voto pela extradição, a relatora, ministra Ellen Gracie, refutou as alegações da Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor do extraditando, segundo a qual não constava, dos autos do processo, nenhum documento – nem sequer cópia da legislação espanhola – sobre a prescrição do crime no país de origem de Márquez.
A defesa alegou que não poderia ser concedida a extradição dele, porque, sem ter presente a legislação espanhola sobre o assunto, não seria possível presumir a não ocorrência de prescrição do crime, conforme constava do parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), que se manifestou pela concessão da extradição, requerida pelo governo da Espanha.
Entretanto, segundo a ministra Ellen Gracie, como o crime imputado a Márquez ocorreu em 2007, e como este crime é punido, pela legislação espanhola, com pena de prisão de 3 a 9 anos e, pela lei brasileira, com pena assemelhada, o crime, conforme a legislação brasileira, só prescreveria em 2027 (em 20 anos). Assim, tal argumento não poderia prevalecer.
Como o extraditando cumpre, em Fortaleza (CE), prisão preventiva para fins de extradição e, além disso, pena a ele imposta pela Justiça Federal na capital cearense pelo mesmo crime de tráfico de drogas, a defesa pediu que fossem concedidos os benefícios da Lei de Execuções Penais (LEP) brasileira, para que, se vier a cumprir integralmente no Brasil a pena aplicada pela Justiça brasileira, não permanecesse todo o tempo em regime fechado.
Entretanto, tanto a relatora como o ministro Celso de Mello, que presidiu a sessão, ponderaram que a extradição se submete a etapas sucessivas. A primeira delas é a decisão da Presidência da República de determinar a extradição imediata, ou, antes dela, o cumprimento da pena pela condenação ocorrida no Brasil. E, nesta hipótese, conforme decisão da Turma, caberá ao juiz da Vara de Execuções Penais (VEC) competente decidir sobre a eventual progressão do regime.
FK/AD