2a Turma julga recurso sobre competência do MP para ajuizar Ação Civil Pública
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal julgou ontem (8/4) Recurso (RE 213015) no qual se tratou da competência do Ministério Público (MP) para ajuizar Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho defendendo interesse de uma categoria.
O Ministério Público do Trabalho havia ajuizado uma ação com objetivo de limitar em seis horas, em turno ininterrupto, a jornada de trabalhadores subaquáticos contratados pela Petrobrás e empresas que terceirizam o serviço.
Um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua vez, decidiu que o MP era ilegítimo para ser parte ativa no processo pois a questão envolvia interesses individuais de caráter homogêneo e, por isso, os próprios trabalhadores poderiam defendê-los.
O relator do Recurso para o Supremo, ministro Néri da Silveira, defendeu outro ponto de vista. Ele argumentou que o interesse perseguido na ação era constitucional, de ordem social, e persegui-los fazia parte das atribuições do Ministério Público, conforme previsto pelo artigo 129, inciso III, da Carta Magna.
Além disso, o ministro salientou que o caráter da ação não era indenizatório. “Se fosse pedido de gratificação, seria o caso de uma ação civil coletiva”, disse Néri. No caso só se pretendia obrigar os empregadores a limitar a jornada de trabalho. Tendo isso em vista, o ministro votou pela legitimidade do Ministério Público para atuar no processo como requerente, e o feito deverá prosseguir na Justiça do Trabalho.
A decisão foi unânime.
PRECEDENTE
Durante o julgamento, foi lembrado um precedente sobre a competência do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública (ACP) visando conter abusos nas mensalidades escolares. Trata-se de um recurso (RE 163231) em que também foi reconhecida a legitimidade do MP, pois, apesar da questão envolver direitos individuais homogêneos, entendeu-se que, no caso, eram “subespécies de direitos coletivos”, tutelados pelo Estado pela ACP, conforme previsto no artigo 129, inciso III, da Constituição.
Ministro Néri da Silveira, relator do RE (cópia em alta resolução)
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