2ª Turma julga HC de juiz investigado na operação Anaconda

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou hoje (26/10) o Habeas Corpus (HC 84388) impetrado em favor de Casem Mazloum, juiz federal investigado na operação Anaconda. A Turma, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, afastou a acusação de falsidade ideológica e, nessa parte, concedeu o HC para arquivar a respectiva ação penal. Quanto à acusação de viabilizar interceptação telefônica clandestina, o julgamento foi suspenso devido ao pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O relator havia votado pelo indeferimento do HC nesse ponto.
O ministro Joaquim Barbosa esclareceu que Casem Mazloum foi denunciado pelo Ministério Público Federal por dois fatos criminosos: a interceptação telefônica ilícita e a falsa declaração de local onde se encontrava certa quantia de moeda estrangeira.
Sobre o crime de falsidade ideológica, o relator observou que ele supostamente teria ocorrido porque as declarações de renda prestadas pelo juiz ao Tribunal Regional da Federal da 3ª Região e à Receita Federal divergiram. Para o TRF ele declarou ter determinada quantia em dólares no Brasil e, para a Receita, declarou que a mesma quantia estaria no Afeganistão.
Barbosa argumentou que a denúncia era inepta nesse item, pois deixou de especificar qual seria o fato juridicamente relevante, resultante da suposta falsidade. Ele ponderou que o fato de estarem divergentes os lugares de localização da quantia em moeda estrangeira, sendo ambas de igual valor, não apresentaria nenhum potencial de dano, não estando adequada ao tipo penal descrito no artigo 299 do Código Penal. Assim, votou pela concessão do Habeas Corpus quanto a essa acusação.
Sobre as alegações de atipicidade da suposta viabilização das interceptações telefônicas (artigo 10 da Lei 9296/96), o ministro Joaquim Barbosa entendeu que a acusação feita ao juiz partiu da premissa de que a interceptação ilícita efetivamente ocorreu. Barbosa ressaltou que o artigo 10 da Lei nº 9296 prevê que o mero ato de realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei, já é um crime objetivo.
“Por essa razão, e tendo em vista que não há nos autos elementos sólidos aptos a demonstrar a não realização da interceptação em que o paciente teria participado, não há como conceder o Habeas Corpus”. Nesse ponto, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.
CG/EH
Ministro Joaquim Barbosa, relator (cópia em alta resolução).
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03/06/2004 – 20:33 – Chega ao Supremo HC de Casem Mazloum