2ª Turma indefere HC contra tenente da reserva condenado por estelionato

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não converter o cumprimento da pena em regime fechado para aberto de Fause Luiz Lomonaco, tenente da reserva condenado por estelionato. O tenente havia pedido a mudança do seu regime de cumprimento penal no Habeas Corpus (HC) 86079 – cujo julgamento de mérito foi realizado hoje.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, Fause Luiz, juntamente com outro co-réu, obtiveram vantagem ilícita no valor de R$ 43.050 ao induzirem e manterem em erro a Administração Militar quando criaram uma pensionista na 2ª Região Militar no período de julho de 1999 a agosto de 2000, com o uso de documentação pública falsa.
Ele sustentava no habeas que o aumento de sua pena decorrente do julgamento de apelação do Ministério Público Militar não restringe o seu direito de converter a pena para regime aberto, conforme previsão no Código Penal (CP). Na segunda instância militar, o tenente da reserva teve sua pena aumentada de 2 anos para 2 anos, 4 meses e 24 dias.
O militar argumentava que essa conversão de pena prevista no CP poderia ser aplicada ao seu caso por ele ter ido para a reserva – o que o colocaria na situação civil, para todos os efeitos. Alegava que o juiz executante deixou de aplicar-lhe o cumprimento de pena aberto, quando da expedição da carta precatória para o cumprimento do acórdão do Superior Tribunal Militar (STM).
Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa, relator deste habeas corpus, afirmou que, sobre a questão da carta precatória, não é possível ao STF nem sequer analisar esse pedido, pois o Supremo não tem competência legal para apreciar esta causa. “Como é fora de dúvida – e aqui não é preciso alongar-se –, foge à competência desta Corte julgar habeas corpus em face de ato de juiz auditor da Justiça Militar”, declarou o ministro.
O relator afirmou, quanto ao pedido de conversão de pena, que a interpretação do Código Penal sobre o assunto não se estende ao Código Penal Militar. Segundo ele, tampouco convence a alegação de que, por estar na reserva, ele é considerado civil, de forma que lhe seria aplicável o Código Penal Comum.
“A lei de regência no caso é o Código Penal Militar, e não o Código Penal Comum; a conduta ilícita do paciente violou normas contidas no primeiro diploma, e não no segundo”, destacou o ministro.
Além disso, o ministro afirma que, mesmo se fosse admitido, a conversão da pena se limita, de acordo com a Lei de Execuções Penais, para situações não superiores a dois anos. “No caso, a pena aplicável ao paciente, depois do julgamento da apelação, perfaz 2 anos, 4 meses e 24 dias. Não há, portanto, como reconhecer-lhe o direito à conversão da pena”, concluiu o ministro, ao manter o mesmo entendimento de liminar indeferida por ele em junho de 2005.
Dessa forma, o relator, apesar de analisar parte do HC apresentado pelo militar, indeferiu essa parte. Os demais ministros da Turma acompanharam unanimemente o voto de Joaquim Barbosa.
RB/EC
Ministro Joaquim Barbosa (cópia em alta resolução)