2ª Turma indefere habeas para condenados por homicídio que pediam redução da pena

27/03/2007 19:12 - Atualizado há 2 anos atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhando o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, indeferiu por unanimidade, o pedido de Habeas Corpus (HC) 90217, impetrado pela defesa de dois condenados pelo crime de homicídio, em Roraima (RR), no qual pediam a anulação de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceram a decisão de pronúncia dos réus.

O caso

L.G.B.J. e L.A.B. foram denunciados pelo Ministério Público de Roraima (MP-RR) pelos crimes previstos no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV do Código Penal (homicídio qualificado – à traição e mediante recompensa). Seus advogados recorreram ao Tribunal de Justiça estadual (TJ-RR) onde foram despronunciados juntamente com outros dois co-réus. Na seqüência, o MP-RR interpôs recursos especiais que foram providos pelo STJ, restabelecendo a pronúncia de L.G. e L.A., mas mantendo a despronúncia dos co-réus. Com o trânsito em julgado dos citados acórdãos, os pacientes foram julgados e condenados pelo Tribunal do Júri, respectivamente, a 17 e 15 anos de reclusão.

A defesa de L.G.B.J. e L.A.B. alegou diferença de tratamento em relação a outros dois co-réus, além da violação do princípio do devido processo legal e do teor da Súmula 7 do STJ. Segundo o impetrante, “onze foram os denunciados, e destes, no perpassar de uma década e meia, restam apenas os pacientes sufocados e angustiados, com a realização plena do ilegal constrangimento imposto quando do julgamento dos Recursos Especiais contra eles manejados pelo Ministério Público do Estado de Roraima (MP-RR)”.

Os impetrantes requeriam a nulidade dos acórdãos originários dos Recursos Especiais “uma vez que, olvidando que todos são iguais perante a lei, não foi dado aos pacientes nas decisões proferidas e diante de uma mesma relação jurídica, o mesmo tratamento nos fundamentos de decidir, malferindo-se flagrantemente o princípio da isonomia, na medida em que em situações idênticas, para uns se teve a decisão pela manutenção da despronúncia, enquanto para os Pacientes se decidiu de forma totalmente divergente”.

Análise do caso

O relator preliminarmente observou que a decisão atacada no habeas tem quase seis anos, devendo ainda se considerar que os réus foram condenados pelo Tribunal do Júri. Assim, disse o ministro, “o título atual que ameaça a liberdade dos réus, já que estão soltos, é a sentença condenatória e não a pronúncia”. Joaquim Barbosa ressaltou que, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) “a questão levantada neste Habeas Corpus está de há muito preclusa”.

O ministro observou que, nos termos do artigo 571, inciso V do Código de Processo Penal (CPP), “a alegada nulidade dos acórdãos do STJ, ora impugnados, deveria ter sido argüida logo após a abertura da sessão de julgamento do Tribunal do Júri”. Assim a questão ficou sanada e superada, conforme determinação do CPP. “Não pode agora, simplesmente porque os acusados foram considerados culpados pelo Júri, trazer a lume a fase anterior, efetivamente preclusa”, declarou o relator.

Para Joaquim Barbosa, no caso presente “o impetrante pretende reabrir a discussão sobre a viabilidade da denúncia, após o veredicto popular e após ampla e aprofundada discussão, tanto nos autos quanto na sessão de julgamento sobre as provas existentes contra os condenados”.

Ainda que se pretenda conhecer, de ofício da presente ordem, continuou o relator, “as alegações dos impetrantes não encontram qualquer fundamento nos autos”, posto que o MP-RR interpôs três recursos especiais e, em todos eles a pronúncia dos dois condenados se manteve. Somente por ocasião do julgamento e provimento dos embargos interpostos pela defesa é que os acusados foram impronunciados, o que não ocorreu, portanto, no acórdão recorrido alegado pelos impetrantes.

O mérito

O ministro Joaquim Barbosa ponderou que o fato de ter havido diferença no julgamento do STJ ao apreciar os recursos interpostos pelo MP-RR contra todos os réus está plenamente justificado, já que os termos da pronúncia pelo juiz de primeiro grau e posterior impronúncia pelo TJ-RR foram diversos em relação a cada um dos réus. O ministro lembrou que os condenados foram denunciados pela autoria intelectual do crime que, de acordo com a denúncia, eles “articularam e agregaram o bando composto de pelo menos 11 pessoas, que costumavam reiteradamente cumprir seus desígnios criminosos”. Assim não se pode invocar igualdade de tratamento diante da diversidade das situações de cada réu seria impossível, não cabendo a invocação da Súmula 7/STF para os condenados, não havendo constrangimento ilegal por isso.

O voto

O ministro-relator Joaquim Barbosa concluiu que “mesmo reconhecendo a dificuldade na caracterização e constatação de indícios de autoria em casos como este, no qual os impetrantes são acusados de serem os mandantes do homicídio, ou seja, da sua autoria intelectual, parece-me válida a decisão do STJ”. Além disso, o Tribunal do Júri de Boa Vista (RR), considerou que havias indícios suficientes para considerar os réus culpados pelo homicídio, após a complexa instrução processual e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, finalizou Joaquim Barbosa.

O ministro-relator indeferiu o pedido de habeas corpus, declarando que não houve nulidade no julgamento de recursos especiais, não se podendo vislumbrar também nada que contrarie o enunciado da Sula 7 do STJ. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

IN/LF


Ministro Joaquim Barbosa, relator. (cópia em alta resolução)

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