2ª Turma indefere habeas corpus para acusados de assalto a agência do Banco do Brasil
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, nesta terça-feira (27), por unanimidade, o Habeas Corpus (HC) 93624 impetrado em favor de A.S. e W.A.S. Eles são acusados de, em junho 2004, terem assaltado a agência do Banco do Brasil em Nova Canaã, no interior da Bahia, “fortemente armados e empregando extrema violência”.
A defesa alegava que, mesmo tendo permanecido por algum tempo foragidos, os acusados estão presos preventivamente há mais de três anos e que, diante da negativa da autoria do crime, teriam sofrido, por parte dos agentes policiais, “sessões de tortura e imputações de atos que não foram praticados, de maneira atroz”. Alegavam, também, constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
Ao se pronunciar contra o pedido, o ministro Eros Grau, relator do habeas corpus, levou em conta o parecer da Procuradoria Geral da República que opinou pela não concessão da ordem de habeas corpus por considerar que os acusados não sofreram constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal.
Segundo o parecer da PGR, o fato de, após “terem sido expedidas e reexpedidas inúmeras cartas precatórias para oitivas de testemunha”, a defesa ter desistido de ouvi-las, fica evidente que a demora na conclusão do processo pode ser atribuída à defesa dos assaltantes. Dessa forma, a PGR considerou ter ficado evidente que as testemunhas não eram imprescindíveis às teses de defesa.
“E, se não eram imprescindíveis, o arrolamento de tais testemunhas contribuíram decisivamente para o retardamento da instrução criminal”, justificou o ministro Eros Grau.
Com a decisão, os acusados vão aguardar presos seus julgamentos.
LD/RR/LF
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