2ª Turma indefere habeas corpus a veterinário que contestava o seqüestro de seus bens

10/04/2007 18:20 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, o pedido de Habeas Corpus (HC 89555) de um médico veterinário que teve seus bens seqüestrados por ordem de exequatur concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O exequatur é uma autorização por parte do STJ de se executar diligências ou atos processuais requisitados por autoridade judiciária estrangeira. No caso, o Ministério Público de Portugal pediu às autoridades brasileiras competentes que realizassem diligências com o objetivo de apreender bens móveis e imóveis, aplicações financeiras, fundos de investimentos e contas bancárias em nome de pessoas investigadas por envolvimento em tráfico de entorpecentes, entre eles, o veterinário.

Ao propor o HC, a defesa sustentou a existência de constrangimento ilegal pelo fato de o acusado não ter sido intimado previamente sobre a apreensão dos bens. Alegou também ofensa à soberania nacional pelo fato de a diligência ter sido acompanhada por autoridade estrangeira e, por fim, apontou a ilegalidade do ato por acreditar ser necessário que a carta rogatória, pela qual se buscou a apreensão, deveria ter sido expedida por tribunal e não pelo Ministério Público português.

Para o relator, ministro Cezar Peluso, as informações prestadas pela autoridade requerente mostram que os bens são provenientes de ações praticadas por grupo organizado para prática de atividades criminosas como tráfico de substâncias entorpecentes no Brasil, Portugal, Espanha e também pelo crime de lavagem de dinheiro.

Em seu voto, o ministro Peluso salientou que nenhum dos argumentos apontados pela defesa procede. Explicou que “a Resolução 9/2005 do STJ, editada para regulamentar o trâmite das cartas rogatórias e homologações de sentença estrangeira – que passaram a sua competência em razão da Emenda 45 –, estabelece no artigo 8º que a parte interessada será intimada no prazo de 15 dias para impugnar a carta rogatória. No parágrafo único, todavia, abre-se exceção. A medida solicitada por carta poderá realizar sem prévia audiência da parte interessada quando da intimação puder resultar a ineficácia do ato ou de atos de cooperação internacional”. Para o ministro é exatamente esse o caso deste processo.

O ministro acrescentou ainda que, “como bem salientado o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), a concessão de exequatur já demonstra que não se vislumbrou na causa a ofensa a ordem pública e a soberania nacional”. Para ele, “a decisão que deu efetividade a diligência está fundamentada, evidenciando-se assim, a compatibilidade das medidas com o ordenamento brasileiro”. Por estas razões o ministro denegou todos os pedidos.

O voto foi acompanhado pelos demais componentes da Segunda Turma e a mesma decisão foi aplicada aos HCs 89651, 89649 e 90485, que apresentaram os mesmos argumentos e buscavam as mesmas concessões.

CM/LF


Relator, ministro Cezar Peluso. (Cópia em alta resolução)

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15/09/2006 – 15:45 – Supremo indefere HC contra decisão que determinou seqüestro de bens de veterinário

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