2ª Turma indefere habeas corpus a acusado de crime contra a ordem tributária

A Segunda Turma do Supremo negou pedido de Habeas Corpus (HC 85579) a Aldenor Cunha Rebouças. Ele foi condenado a quatro anos de reclusão e multa pela prática de fraude fiscal, como sócio da AC Rebouças Projetos e Assessoria. A pena de reclusão foi substituída por duas penas restritivas de direito.
A defesa pedia a nulidade do processo, sob a alegação de inépcia da denúncia, por não descrever a conduta do acusado de forma detalhada. Alegava, com isso, ofensa ao princípio do devido processo legal e caracterização de constrangimento ilegal.
De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, a denúncia preocupou-se em demonstrar a ocorrência de fraude fiscal e os indícios de autoria por parte de Aldenor Rebouças. Ele ressaltou que os acusados, entre eles o autor do HC, com o intuito de lesar o fisco, utilizaram-se de artifícios fraudulentos para eximir-se ou reduzir o pagamento de tributos e contribuições federais.
O ministro esclareceu que “para a admissibilidade da denúncia em crimes societários é suficiente a indicação de que os acusados sejam, em certa medida, passíveis de responsabilização criminal pela condução da sociedade comercial em nome da qual os delitos tenham sido supostamente praticados”. Segundo Gilmar Mendes, a denúncia evidenciou que Rebouças exercia, em conjunto com os demais sócios, atividade de direção na empresa em que teriam sido cometidas as infrações penais “daí não haver razão jurídica para o detalhamento da conduta atribuível a cada um dos sócios”.
Assim, o ministro indeferiu o pedido, decisão acompanhada por unanimidade pela Turma.
EH/FV
Mendes indefere pedido (cópia em alta resolução)