2ª Turma garante a Renato Duque direito de responder em liberdade

10/02/2015 15:35 - Atualizado há 8 meses atrás

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão liminar do ministro Teori Zavascki, no Habeas Corpus (HC) 125555, que revogou o decreto de prisão preventiva do ex-diretor de serviços da Petrobras, Renato Duque, investigado no âmbito na operação Lava-Jato. Seguindo o voto do relator, os ministros entenderam que a decretação de prisão preventiva com base na mera presunção de fuga contraria a jurisprudência do Tribunal.

Em 2 de dezembro de 2014, o ministro deferiu parcialmente o pedido de liminar para revogar o decreto de prisão do executivo e substituí-la por medidas cautelares – entrega do passaporte, proibição de se ausentar do país e mudar de endereço, e obrigação de comparecer a todos os atos do processo para os quais for convocado.

Prisão preventiva

Duque foi preso temporariamente em 14 de novembro de 2014 e teve a prisão preventiva decretada no dia 18 do mesmo mês, em razão da suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro (artigo 317 do Código Penal e artigo 1º da Lei 9.613/1998, respectivamente).

O pedido de revogação da prisão foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No STF, a defesa alegou que o caso seria de superação da Súmula 691, segundo a qual não compete ao STF conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão relator de tribunal superior que indeferiu liminar.

Relator

O ministro Teori Zavascki, relator do HC, confirmou a decisão liminar. O relator afirmou que o caso se amolda às situações excepcionais nas quais a Súmula 691 deve ser superada, quando a decisão impugnada é teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva.

Para o ministro, foi constatada a ausência de fundamentação válida para a decretação da prisão cautelar do investigado. A prisão preventiva, segundo o ministro, é medida cautelar mais gravosa no processo penal. “Ela desafia o direito fundamental da presunção da inocência. Não pode jamais revelar antecipação de pena”, disse.

O relator esclareceu que, de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só poderá ser decretada em hipóteses especiais, não bastando apenas prova de existência do crime e indícios de existência de autoria. É necessário, disse o ministro, que haja ainda pelo menos um dos elementos a justificar a prisão: garantia da ordem pública e ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal. “Para qualquer dessas hipóteses é imperiosa a demonstração concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie”, afirmou.

No caso em análise, o relator afirmou que o decreto prisional teve como fundamentação somente a garantia da aplicação da lei penal, ao contrário do apontado nas decisões do STJ e do TRF-4. “Assim, a eventual invocação de qualquer desses outros fundamentos pela instância superior representaria, não um mero reforço argumentativo, mas a inovação da causa determinante da preventiva, o que não tem o beneplácito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, disse.

Segundo o relator, o magistrado de primeira instância pautou o pedido de prisão cautelar somente nos indícios de que o investigado manteria quantidade de dinheiro no exterior e poderia, em razão disso, fugir do país. O ministro assinalou que, mesmo diante de elementos indicativos de materialidade e autoria de crimes graves, “não houve a indicação de atos concretos atribuídos ao paciente que demonstrem sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal”.

A jurisprudência do STF, de acordo com o relator, é no sentido de rechaçar a custódia cautelar calcada meramente em presunção de fuga.

Conforme o voto do relator, foram mantidas as medidas cautelares impostas ao investigado que seguirá proibido de deixar o país, de mudar de endereço sem autorização do juízo de primeira instância, além da obrigação de comparecer a todos os atos do processo, inclusive mediante intimação por qualquer meio.

SP/CR

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