2ª Turma do Supremo reafirma legitimidade do MP para propor ação penal em crimes contra os costumes

24/04/2007 19:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Delitos de estupro e atentado violento ao pudor são passíveis de proposta de ação penal pelo Ministério Público (MP), mesmo em casos em que a vítima se declare pobre e conte com assistência jurídica gratuita. Para isso basta que manifeste sua intenção de processar o ofensor. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 88143, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa.

O advogado do réu argumentava que, se a vítima for pobre a ação penal continua sendo de natureza privada, mas patrocinada pela Defensoria Pública, nos estados da federação que tenham este serviço. Para ele “o MP não pode oferecer denúncia contra o acusado,  pois da mesma que não tem legitimidade para promover ação penal ex delictu [em razão do delito] quando a vítima é pobre e existe defensoria pública, o MP não pode promover ação pública por crime de estupro, em favor da vítima na mesma situação”.

Para o impetrante, a vítima declarou-se pobre e, de acordo com o Código Penal, a ação passaria a ser pública e condicionada à representação da ofendida pela Defensoria Pública. O Habeas pedia a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que manteve o recebimento da denúncia, não verificando o constrangimento ilegal alegado pela defesa. Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve este entendimento.

O acórdão do relator no STJ, com base na jurisprudência daquele tribunal, considerou legítimo o MP propor ação penal por crime de estupro, mesmo quando o estado da federação contar com defensoria pública devidamente estruturada. Para isso, basta que haja representação e a prova de miserabilidade da vítima, sem prejuízo da possibilidade do ofendido ter à sua disposição assistência jurídica gratuita.

Voto de Joaquim Barbosa

Para o relator, também “a jurisprudência do STF é pacífica no sentido da inexigibilidade de prova formal da miserabilidade da vítima nas ações penais públicas condicionadas decorrentes de crimes contra os costumes”. Joaquim Barbosa esclareceu que o recurso reitera a mesma fundamentação do que foi proposto no STJ, pela ilegitimidade do MP propor a ação penal.

O ministro Joaquim Barbosa relatou que a vítima manifestou-se pobre, na forma da lei, sem condições de custear as despesas do processo. Houve formalização da representação da ofendida contra os réus perante a autoridade policial. Com base na manifestação de vontade de processar os acusados e comprovação de seu estado de pobreza, o MP propôs a ação penal, conforme o artigo 225, parágrafos 1º, inciso I e 2º.

Seu voto foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

IN/LF


Ministro Joaquim Barbosa , relator. (cópia em alta resolução)


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