2a Turma do Supremo nega recurso a policial militar condenado por extorsão e seqüestro
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 83625) impetrado em favor do policial militar Luiz Carlos Francisco das Chagas. Ele foi condenado pelo crime de extorsão mediante seqüestro e sentenciado a cumprir pena de 18 anos de reclusão e a oito meses de detenção, em regime fechado, pelo Juízo de primeiro grau. Em sede de Apelação, teve a pena reduzida para 12 anos de reclusão e cinco meses de detenção. A defesa pretendia a anular a Ação Penal, alegando que o princípio da ampla defesa teria sido violado.
O policial acusado foi preso, em 1997, juntamente com mais quatro pessoas por ter cometido crime de extorsão mediante seqüestro e lesão corporal. De acordo com os policiais responsáveis pela prisão, dois dos outros acusados invadiram uma residência, retiraram duas vítimas e as conduziram para a localidade de Senador Camará, município do Estado do Rio de Janeiro.
Os acusados pretendiam contactar o ex-namorado de uma das reféns, um conhecido traficante de entorpecentes daquela localidade, deveria fornecer a quantia de R$ 100 mil aos acusados como resgate para libertar os reféns. Enquanto isso, os outros dois presos mantiveram diversas pessoas em cárcere privado na residência da qual haviam sido retiradas as outras vítimas.
Segundo os advogados de Luiz Carlos, ele não teria participado de qualquer tentativa de extorsão. O acusado foi levado ao local do crime pelos outros participantes, porque estava dormindo no carro utilizado no seqüestro. A defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a fim de anular o processo. Alegou que a condenação se baseou na qualificação jurídica feita na denúncia e não na narrativa dos fatos, violando o princípio da correlação entre imputação e sentença, comprometendo assim o exercício da ampla defesa. O STJ negou provimento ao HC.
A ministra-relatora, Ellen Gracie, ao analisar o recurso negou o pedido da defesa, por considerar que o entendimento do acórdão impugnado do STJ estaria correto, e que a Revisão Criminal seria a ação própria para o reexame da matéria pretendida pelo recorrente.
“Quanto à alegada ofensa ao princípio da ampla defesa, não vislumbro a sua ocorrência, pois não se exige que a defesa técnica adote integralmente a tese formulada pelo recorrente em seu interrogatório. Quanto à correlação entre a imputação e a sentença, observo que a denúncia narra que ‘os denunciados, de forma dolosa após prévio ajuste, unidos em ações de desígnios comuns, intencionando vantagem ilícita, consistente em obter a quantia de 100 mil reais, seqüestraram pessoas, mantendo toda uma família sob cárcere privado’. Pretende o recorrente afastar o artigo 159, parágrafo 1º, afirmando não ter ocorrido a privação da liberdade das vítimas. Inviável o exame pretendido, em razão de a tarefa demandar o aprofundado revolvimento da matéria fática. Isso já se afirmou não se admitir no Habeas Corpus”, fundamentou a ministra. Após o voto da ministra negando o provimento ao HC, os demais ministros a acompanharam por unanimidade.
Ministra Ellen Gracie, relatora do RHC (cópia em alta resolução)
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