2a Turma do Supremo nega HC preventivo a pai de pretendia evitar prisão por não pagar alimentos

10/06/2003 17:09 - Atualizado há 5 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou hoje (10/6) Habeas Corpus a um pai que tenta evitar sua prisão civil por falta de pagamento de pensão alimentícia. Antônio Soedi Leite impetrou Habeas Corpus preventivo (HC 83000) contra acórdão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que lhe negou um Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 


 


Em Primeira Instância, a juíza da 2ª Vara de Família da Comarca de Caxias do Sul (RS) determinou o pagamento de dívida referente a prestações alimentícias vencidas, sob pena de prisão no prazo de 30 dias. Ainda no Rio Grande do Sul, Soedi impetrou H a beas Corpus perante o Tribunal de Justiça do estado, mas o pedido foi negado. Insatisfeito, recorreu ao STJ, mediante Recurso em Habeas Corpus.


Na decisão do STJ, os ministros entenderam que “é cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo”.


 


O acórdão destacou ainda que “no sistema da prisão civil não se exige que o decreto prisional além da fundamentação legal, quanto à incidência da sanção, proceda à fixação do regime prisional como ocorre no Direito Penal”. Desta forma, o STJ negou o pedido.


 


No Habeas Corpus impetrado perante o STF, Soedi alega que houve violação do princípio da ampla defesa, uma vez que seus advogados não teriam sido intimados para defesa oral no julgamento do HC, tanto no TJ/RS, quanto no recurso ajuizado perante o STJ.


 


Soedi sustenta, também, que o decreto de prisão foi incompleto, pois não fez menção ao regime prisional. Por fim, afirma que não possui condições financeiras para pagar integralmente a prestação, além do que já teria saldado parte do débito. Em cima desses argumentos, ele quer evitar ser preso.


 


Segundo a relatora do pedido, ministra Ellen Gracie, “a prisão civil por sua finalidade não se confunde com a prisão que decorre de condenação criminal. É medida coercitiva que se destina a obter a execução da obrigação alimentar. Com isso a fixação do regime prisional próprio do sistema criminal, e que se insere no âmbito da política de ressocialização do preso, não é exigível no decreto de prisão civil, cuja coercibilidade depende em tese da intimidação resultante da possível privação da liberdade do alimentante inadimplente”. 


 


Da mesma forma, disse a ministra, não procede a afirmação de cerceamento de defesa, pois, nos termos do artigo 664, do Código de Processo Penal, e da Súmula 431, do próprio STF, “desnecessária é a intimação ou publicação de pauta para julgamento do Habeas Corpus”. Assim também ocorre com o Recurso Ordinário em Habeas Corpus, que será submetido a julgamento independentemente de pauta.


 


Além disso, a ministra frisou que não cabe analisar as dificuldades financeiras do paciente (Soedi) em pedido de Habeas Corpus, tendo em vista que necessita de análise dos fatos, o que não é permitido nessa via legal. O pedido foi negado por unanimidade pela Turma, que seguiu o voto da relatora.


 



Ministra Ellen Gracie, relatora do HC (cópia em alta resolução)


 


#AMG/SS//AM 

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