2a Turma do Supremo nega HC a genro de Castor de Andrade
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou hoje (18/2) o Habeas Corpus (HC 82215) ajuizado em benefício do contraventor Fernando de Miranda Ignácio, genro do bicheiro Castor de Andrade – morto em 1996. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Maurício Corrêa, confirmando despacho do ministro que, em agosto de 2002, negou a liminar requerida na ação.
Condenado em 1998 pela Justiça estadual do Rio de Janeiro por crime de corrupção ativa, Fernando Ignácio requeria do Supremo o restabelecimento de fiança que havia sido concedida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conforme a ação, o benefício foi revogado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e acabou sendo mantido pelo próprio STJ, em decisão que negou Habeas Corpus movido por Fernando Ignácio.
De acordo com a decisão aprovada hoje pela Segunda Turma do STF sobre o caso, a existência de fatos novos legitima o decreto de prisão preventiva e anula o benefício de fiança concedida anteriormente. No processo, Fernando Ignácio teve suspenso o benefício da fiança concedida pelo STJ ao ser denunciado pela prática de tentativa de homicídio.
No mesmo julgamento, a Turma reconheceu, por unanimidade, que o artigo 341 do Código de Processo Penal, que trata da quebra da fiança, foi recebido pela Constituição Federal em vigor. A matéria foi debatida como questão preliminar, a partir de alegação de Fernando Ignácio.
Os advogados sustentaram que o dispositivo iria contra o principio constitucional da presunção de inocência, previsto entre os direitos e garantias fundamentais. A revogação da fiança de Fernando Ignácio pelo TJ/RJ foi determinada porque o Tribunal julgou que houve quebra da fiança a partir da denúncia por tentativa de homicídio.
A contestação foi dirigida à parte final do artigo 341, que prevê a suspensão do benefício quando o réu praticar outra infração penal na vigência da fiança. Ao votar, o ministro Mauricio Corrêa disse que é entendimento do Supremo que “a presunção de inocência de que trata o artigo 5º, inciso 57 da Carta Federal não impede a prisão antes do trânsito em julgado de sentença condenatória”.
Ministro Maurício Corrêa, relator do HC (cópia em alta resolução)
SS/DF//AM