2ª Turma do Supremo indefere HC a acusado de fraude contra o INSS

09/03/2004 17:53 - Atualizado há 12 meses atrás

A 2a Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 83244) interposto por José Carlos Alves, acusado de estelionato contra o extinto Iapas – Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social -, hoje Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


O Recurso contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de Habeas Corpus. Para sustentar sua tese, a defesa alegou incompetência da Justiça Federal para julgar a Ação Penal; ausência de intimação do advogado para o julgamento no Tribunal Regional Federal (TRF); ofensa à garantia constitucional do princípio do juiz natural; e não-concessão da pena restritiva de direitos, em substituição à restritiva de liberdade – item previsto no artigo 44 do Código Penal.


O relator do Recurso, ministro Gilmar Mendes, não acolheu os argumentos. Segundo ele, o acusado teria falsificado documentos de arrecadação de receita previdenciária, mediante a autenticação mecânica inidônea, com o objetivo de constar como pagos débitos não quitados – crime que configurou prejuízo aos cofres públicos e fraude contra a Previdência Social. “Evidenciada a existência de prejuízos à Previdência, está configurada a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal”, afirmou o ministro.


Quanto à convocação do advogado, o ministro citou o parecer da Procuradoria Geral da República, que ressalta a correta publicação do julgamento no Diário da Justiça. Salientou, também, não ter havido supressão de instância, pois o TRF apenas determinou a pena de quatro anos de reclusão, corrigindo a anteriormente aplicada pelo juízo inferior.


Em relação à substituição da pena privativa de liberdade, o ministro explicou que a mesma seria incabível, pois, de acordo com a sentença, José Carlos Alves possui maus antecedentes. Em seu voto, o relator disse, ainda, que as hipóteses de extinção de punibilidade, dispostas no artigo 34 da Lei nº 9249/95, não se aplicam ao caso, por se tratar de estelionato praticado contra entidade de direito público (artigo 171, 3o do Código Penal). Ao final, em decisão unânime, a Turma negou provimento ao RMS.



Ministro Gilmar Mendes, relator do RHC (cópia em alta resolução)


#EH/CG//AM

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.