2ª Turma do Supremo concede HC a acusado por incêndio em shopping do RJ
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, por unanimidade, Habeas Corpus (HC 82844) em favor de Aloísio Platz do Amaral, condenado a cinco anos e quatro meses de prisão, acusado de incêndio doloso em um shopping center em Itaipava, distrito de Petrópolis (RJ). A decisão invalida acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), mantido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabelecendo a sentença de absolvição, em primeiro grau, a pedido do Ministério Público (MP).
Aloísio Platz do Amaral foi denunciado, com outros três réus, como incurso nas penas do artigo 250, parágrafo 1º, incisos I e II, alíneas ‘a’ e ‘b’ c/c artigo 29, todos do Código Penal. O Ministério Público pediu a absolvição de todos os denunciados, e o juízo da Comarca de Petrópolis acolheu o pedido ministerial.
De acordo com relatório do ministro Nelson Jobim, no último dia do prazo adicional de 15 dias, surgiu nos autos pedido de assistência cumulado com o de apelação, formulado por Roberta Conti, Fátima Lúcia Barcellos Veiga, José Luiz Maria Fernandes Wahmann, Iria da Costa Batista e José Eduardo de Carvalho Rezende, proprietários de lojas no shopping onde houve o incêndio.
A assistência foi deferida e a apelação recebida, sendo distribuída à 2ª Câmara Criminal do TJ/RJ que reformou a decisão de primeiro grau. Em agosto de 2002, os impetrantes requereram Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que também indeferiu a ordem.
Segundo Jobim, o réu foi absolvido a pedido do Ministério Público, que entendeu não existirem provas convincentes e contundentes para a condenação. O ministro citou o Ministério Público: “O que realmente ficou apurado nos autos foi uma dúvida razoável sobre a origem do fogo-explosão, nenhuma prova sobre a obtenção de ganho pecuniário com o evento, nenhuma prova da pretensa união dos acusados para o cometimento do delito, nada de sólido sobre a falsa comunicação de crime e absolutamente nada sobre o fornecimento de atestado falso”.
Ao votar, o relator salientou que dois laudos foram apresentados nos autos. O laudo realizado logo após o incêndio concluiu que não foram encontrados elementos que o apontassem como doloso. O outro laudo, realizado dias após o incêndio, indicou que o incêndio foi intencional. O Ministério Público e o juiz de primeiro grau adotaram o primeiro laudo. O TJ/RJ adotou o segundo laudo.
Nelson Jobim disse que o Ministério Público, mesmo tendo apresentado a denúncia, constatou séria dúvida sobre o incêndio, “e inclusive invadiu uma área subjetiva no que diz respeito à idoneidade do segundo laudo”. Segundo o ministro, “a dúvida decorrente da total divergência do laudo fez com que o Ministério Público adotasse decisão serena e cautelosa no sentido da adoção do perito local”.
Após os dois laudos, disse Jobim , citando ainda o Ministério Público, ficou demonstrado que não havia elementos incontestáveis para a condenação do paciente. Ao contrário, em audiências narradas pelo Ministério Público, o perito do primeiro laudo se apresentou com mais segurança e discernimento. Realizou suas investigações imediatamente após o incêndio. Ainda segundo Jobim, as impressões do Ministério Público foram as mesmas da juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Petrópolis. “Ela também deixou clara a falta de elementos que pudessem demonstrar com segurança a ocorrência do incêndio doloso. Trata-se de uma questão obscura no processo. Porque esses assistentes só vieram a aparecer depois da condenação, no prazo de apelação?”, questionou o ministro.
Segundo Jobim, fazendo uma comparação analítica entre o decidido no primeiro grau, e o decidido no segundo grau, há uma disparidade de conteúdos. “Resta demonstrada a total falta de base para a condenação do paciente com a fundamentação existente no acórdão. A condenação vinda com o acórdão da segunda instância não pode ficar na dependência de uma escolha pessoal entre um dos laudos produzidos”, afirmou. Por fim, o ministro deferiu o Habeas, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais ministros.
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Ministro Nelson Jobim: decisão unânime (cópia em alta resolução)