2a Turma do STF reitera entendimento sobre aplicação de súmula
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reiterou (10/12) o entendimento de que não se aplica a Súmula 343 do STF quanto à matéria constitucional. Com a decisão proferida no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (RE 328.812), interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Tribunal Superior do Trabalho deverá apreciar a Ação Rescisória, na qual se invoca a inexistência de direito adquirido ao reajuste salarial referente à URP (Unidade de Referência de Preço) de fevereiro de 1989 e ao IPC (Índice de Preços ao Consumidor) de junho de 1987.
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, sustentou que não se aplica a Súmula 343 do STF em matéria constitucional. A Súmula diz: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Segundo Mendes, “admitir-se a aplicação da orientação contida no referido verbete em matéria de interpretação constitucional significa fortalecer as decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do STF”.
A Turma entendeu, seguindo o voto do relator, ser inaceitável o comportamento do TST, que não conheceu da Ação Rescisória sob o argumento de que o INSS não havia citado o artigo 5º, inciso XXXVI em seu pedido inicial e de que havia controvérsia entre os tribunais sobre a interpretação da matéria.
Ministro Gilmar Mendes, relator do RE (cópia em alta resolução)
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