2a Turma do STF reafirma entendimento do estupro como crime complexo
No crime de estupro praticado com uso de violência, a Ação Penal deve ser instaurada pelo Ministério Público, mesmo que as lesões causadas à vítima sejam de natureza leve. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal ao negar hoje (8/10) o pedido de Habeas Corpus (HC 82206) de Robson Sérgio de Godoy, condenado a 15 anos e sete meses de prisão, em regime fechado, pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
O pedido analisado pela Segunda Turma nesta tarde questionava a decisão do Superior Tribunal de Justiça, cujo texto afirmava “que o estupro absorve as lesões corporais leves decorrentes do constrangimento da conjunção carnal, não havendo, pois, como separar estas daquele para se exigir a representação prevista no artigo 88, da Lei Nº 9099/95”.
Os ministros do STJ fundamentaram a decisão em vários julgamentos e na Súmula 608 do STF, que consideraram os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, quando cometidos na forma simples ou com violência presumida (contra menores de 14 anos), como crimes hediondos, recebendo essa qualificação ainda que não resulte deles lesão corporal grave ou morte da vítima. Desta forma, o acusado não teria direito à progressão do regime de fechado para semi-aberto.
O advogado de Godoy, Gustavo Badaró, alegou em sua sustentação oral que a Súmula 608 foi escrita com base “na premissa que nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, nós temos uma modalidade de crime complexo”.
Outra premissa seria que “um dos crimes que compõem esta unidade do crime complexo – no caso, a lesão corporal de natureza leve – era crime perseguido através de Ação Penal de natureza pública incondicionada” , afirmou o advogado.
Segundo Badaró, com o advento da Lei Nº 9.099/95, a Súmula estaria prejudicada, já que a lesão corporal leve passou a ser processada mediante Ação Penal condicionada, em que há a necessidade de representação da vítima contra o acusado.
Badaró aponta que antes o estupro que causava lesões corporais leves à mulher era processado por Ação Penal incondicionada, onde o integrante do Ministério Público era o responsável pela instauração do processo.
O relator do processo, ministro Nelson Jobim, discordou dos argumentos do advogado, ao dizer que o artigo 88 da Lei Nº 9.099/95 não alterou o teor da Súmula 608. “A razão de ser da Súmula é o constrangimento à liberdade sexual, realizado mediante violência física real. Não importa se a violência é de natureza leve ou grave, o que importa é a existência da violência”.
“Nesta espécie de delito a lesão corporal leve é integrante da violência real, não se constituindo em crime autônomo, quando decorrente da violência empregada para a consumação do estupro. Não se pode desdobrar o elemento caracterizador do tipo em dois crimes”, explica Jobim.
A Turma, por unanimidade, negou o Habeas Corpus.
Ministro Nelson Jobim, relator do HC (cópia em alta resolução)
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