2a Turma do STF nega HC a militar acusado de chefiar organização criminosa no Mato Grosso do Sul

28/10/2003 16:44 - Atualizado há 6 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, pedido de Habeas Corpus (HC 83473) em favor de Sérgio Roberto de Carvalho, militar aposentado, preso no quartel da Polícia Militar de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul.


 


Carvalho foi acusado de ser chefe de uma organização flagrada com 237 quilos de cocaína no município de Rio Verde (MS). No pedido, a defesa alega constrangimento ilegal por sua pena ter sido aumentada, de ofício, caracterizando ‘reformatio in pejus’, em um ano, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O aumento da pena – inicialmente em 15 anos e dois meses e doze dias em regime fechado – foi fundamentado no artigo 62, inciso I, do Código Penal, que prevê agravamento de pena quando o agente promover ou organizar a cooperação no crime ou dirigir a atividade dos demais.

No HC, a defesa de Sérgio de Carvalho alegou que o Ministério Público Federal não interpôs recurso de Apelação pedindo o acréscimo da pena com base nesse agravante, por isso, o desembargador do TRF 3ª Região não poderia ter aumentado a pena sem ser provocado. Por fim, alega ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal.


 


O representante do Ministério Público Federal (MPF), em seu parecer, opinou pelo indeferimento do HC, por não ter sido comprovada documentalmente a alegação. Sustentou, também, em seu parecer que a Apelação do Ministério Público (MP) devolve toda a matéria discutida no processo ao Tribunal, assim não haveria cogitar a ‘reformatio in pejus’, se o agravamento da condição do paciente ocorreu por causa do provimento da apelação do MP. 


 


O ministro relator, Nelson Jobim, ao proferir seu voto observou a falha da defesa em não comprovar a “reformatio in pejus”, apenas narrando os fatos e apresentando a cópia do  relatório e voto do Recurso Especial nos autos. Para o relator, de acordo com o parecer do MPF, caberia ao impetrante demonstrar que o Tribunal ultrapassou os limites da devolução da matéria, instruindo a inicial com as cópias da denúncia, da sentença, cópia da apelação do MP, bem como do acórdão do tribunal. E seriam estes elementos que possibilitariam a análise  da ilegalidade da decisão recorrida.


 


Ao finalizar seu voto, Jobim sustentou sua decisão no sentido de “faltarem os elementos caracterizadores do alegado ato coator, indefiro o Habeas, evidente está assegurada ao procurador a possibilidade de juntada de documentos necessários para que se possa conhecer do problema”. A Turma, por unanimidade, acompanhou o relator. 


 



Ministro Jobim, relator do HC (cópia em alta resolução)


 



 #CG/LK//AM 

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