2a Turma do STF nega HC a integrante de quadrilha especializada em resgate de presos
A Segunda Turma do STF negou hoje (12/11) o Habeas Corpus (HC 82039) requerido em favor de integrante de quadrilha que atua em São Paulo invadindo delegacias de polícia para resgatar presos. A decisão unânime acompanhou o voto do relator da ação, ministro Celso de Mello.
O ministro Celso de Mello acolheu a manifestação do Ministério Público Federal sobre o caso, ao mencionar jurisprudência do Supremo no sentido de que prevalece a prisão cautelar decorrente de flagrante, ocorrida no contexto do procedimento penal do júri.
“Prevalece a privação cautelar da liberdade do réu especialmente se esteve preso ao longo de todo o procedimento penal do júri – e é o caso, ele foi preso em flagrante – e o juiz pronunciante indica na sentença as razões concretas que justificam a preservação dessa segregação,” votou o ministro Celso de Mello.
De acordo com relatório lido pelo ministro Celso de Mello, Gilvan Pereira da Silva foi preso em flagrante, denunciado, processado e pronunciado, como incurso quatro vezes como suposto autor dos delitos de tentativa de homicídio simples, crime de resistência e delito de quadrilha armada. A sentença de pronúncia manteve a prisão cautelar decorrente de flagrante. Ele quer aguardar o julgamento em liberdade. A sentença de pronúncia ocorre quando o juiz-presidente de um processo, no Tribunal do Júri, declara o réu suspeito do crime que foi objeto da denúncia do Ministério Público.
Celso de Mello destacou que cabe ao juiz decretar, revogar ou confirmar a prisão cautelar já efetivada.
“Tratando-se no caso de réu sujeito à prisão decorrente da situação de flagrância, não se nulifica essa custódia com a prolação da sentença de pronúncia. Nenhum direito tem o réu pronunciado à obtenção da liberdade provisória no caso de convencidas a autoria e a existência de fato criminoso”, votou o relator.
Ministro Celso de Mello, relator do HC (cópia em alta resolução)
#SS/JB//AM