2a Turma do STF nega HC a ex-dirigentes de fundo de pensão condenados

21/10/2003 15:54 - Atualizado há 6 meses atrás


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu hoje (21/10), por maioria, pedido de Habeas Corpus (HC 82.740) impetrado por Fernando Nuñez e Adélcio Victor Albuquerque, condenados pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região pelos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e outros crimes descritos na Lei nº 7.492/86 (Lei do Colarinho Branco).


 


Nuñez e Albuquerque eram dirigentes do fundo de pensão Aeros – entidade fechada de previdência privada dos funcionários da Vasp – e, entre 1994 e 1995, com a participação de mais cinco pessoas, desviaram R$ 20 milhões dos cofres da Aeros, lesando mais de 2 mil participantes do fundo, segundo denúncia do Ministério Público.


 


 As irregularidades ocorreram em contrato celebrado pelo Fundo Aeros com o banco GNPP. Através de operações fraudulentas, afirma o MPF, o banco teria utilizado indevidamente a carteira de títulos e valores mobiliários do Aeros. As fraudes foram descobertas em 1995, quando o ministério da Previdência Social decretou intervenção no Fundo. Depois, com a liquidação do GNPP pelo Banco Central, descobriu-se uma carteira de investimentos do Aeros no banco até então desconhecida pelo Conselho de Administração da entidade.   Durante as apurações, o MPF descobriu, ainda, que Nuñez e Albuquerque também eram dirigentes do grupo GNPP, o que constituía violação às normas estatutárias do Aeros.


 


A defesa dos acusados teria requerido, em razão de compromisso profissional, adiamento do julgamento de apelação criminal perante a Segunda Turma do TRF da 3a Região. Tal pedido foi negado sob o fundamento de ausência de amparo legal, pois os pacientes estariam representados também por outros advogados que não haviam comprovado a impossibilidade do comparecimento.


 


Sustenta também que o julgamento “se realizou à margem das garantias da Constituição, sem que a defesa se fizesse presente, sem que a publicação da pauta contemplasse o nome de quaisquer dos advogados substabelecidos, eiva insuperável, na conformidade dos precedentes”. Observou, também, que o TRF ao indeferir a sustentação oral teria ofendido o princípio constitucional de direito de defesa. Por fim, pediu a concessão do Habeas para declarar nula a sessão de julgamento da apelação.


 


O Habeas foi levado a julgamento pelo ministro relator, Gilmar Mendes, em 16/09/2003. O ministro indeferiu o pedido de habeas, por considerar que o STF, em ambas as Turmas, tem firmado o entendimento de que apenas no caso de substabelecimento de poderes, sem reservas, seria indispensável constar o nome do advogado substabelecido na intimação. E o documento constante nos autos evidenciaria que o substabelecimento fora feito com reservas de poderes, e não haveria informação sobre eventual requerimento para que o nome dos substabelecidos constasse das publicações. Esta circunstância afastaria, segundo o relator, a aceitabilidade do direito invocado no recurso.


 


 Mendes afirmou ainda que o STF tem entendido que a sustentação oral não constitui ato essencial à defesa (HC 66.315, ministro Moreira Alves; HC 69.429, ministro Carlos Velloso; HC 73.839, ministro Carlos Velloso; HC 76.970, ministro. Maurício Corrêa, DJ 20.04.01; HC 68.369, ministro Sydney Sanches), e no caso em julgamento havia outros advogados que poderiam proferir a defesa oral.


 


Após o voto de Mendes, indeferindo o habeas, a ministra Ellen Gracie o acompanhou. O ministro Nelson Jobim divergiu do relator e concedeu o instrumento. Porém, devido a pedido de vista formulado pelo ministro Carlos Velloso, o julgamento foi suspenso.


 


O ministro Carlos Velloso trouxe o habeas para retomar o julgamento hoje (21/10) e justificou seu pedido de vista, pois verificou o precedente citado pela defesa de sua relatoria, HC 78097.


 


No precedente citado, HC 78097, o caso concreto seria diferente do apreciado. O pedido de adiamento de julgamento da apelação não foi apreciado pelo tribunal de origem, por problemas burocráticos, ainda que tempestivo. E no caso do HC 82740, o pedido era tempestivo, e foi apreciado e indeferido antes do julgamento da apelação. Por fim, não se trataria de uma decisão meramente indeferitória, e concluiu indeferindo o pedido, acompanhando o ministro Gilmar Mendes, relator.


 


Assim, a Segunda Turma, por maioria, acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes indeferindo o Habeas Corpus. Restou vencido o ministro Nelson Jobim, que concedia o Habeas.


 



Ministro Gilmar Mendes, relator do HC (cópia em alta resolução)


 


#CG/BB//AM



 

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